Desde alteração em 2023, a injúria racial é uma espécie do
crime de racismo, nos termos do art. 2º-A da Lei n° 7.716/1989. Com o julgado
recente, pairaram vários questionamentos na comunidade jurídica, como se a
pessoa branca poderia sofrer este crime abjeto se for asiática ou se for de uma
religião de matriz africana, por exemplo?
Foquemos no termo “EXCLUSIVAMENTE”. Se a conduta incidir em
discriminação por etnia, religião ou procedência, continuará incidindo o art.
20-C da Lei 7.716/1989. Se a pessoa branca for ofendida apenas pela cor da sua
pele, ocorrerá o crime de injúria do art. 140 do Código Penal, mas não injúria
racial.
O respeito deve ser universal, sendo com minorias ou não. O
julgamento do STJ mostra-se coerente, pois “racismo reverso” tem a mesma lógica
que “heterofobia”, ou seja, nenhuma. Essa jurisprudência pode cair em provas.
Esteja atento!
Prof. Paulo Monteiro
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