sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025

O tal do "racismo reverso", que foi sepultado pelo STJ


Pessoa branca pode ser sofrer racismo? A resposta é: por ter a pele clara, não. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento do HC nº 929002, decidindo que: “A injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição”.

Desde alteração em 2023, a injúria racial é uma espécie do crime de racismo, nos termos do art. 2º-A da Lei n° 7.716/1989. Com o julgado recente, pairaram vários questionamentos na comunidade jurídica, como se a pessoa branca poderia sofrer este crime abjeto se for asiática ou se for de uma religião de matriz africana, por exemplo?

Foquemos no termo “EXCLUSIVAMENTE”. Se a conduta incidir em discriminação por etnia, religião ou procedência, continuará incidindo o art. 20-C da Lei 7.716/1989. Se a pessoa branca for ofendida apenas pela cor da sua pele, ocorrerá o crime de injúria do art. 140 do Código Penal, mas não injúria racial.

O respeito deve ser universal, sendo com minorias ou não. O julgamento do STJ mostra-se coerente, pois “racismo reverso” tem a mesma lógica que “heterofobia”, ou seja, nenhuma. Essa jurisprudência pode cair em provas. Esteja atento!

Prof. Paulo Monteiro

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