A aberração jurídica advinda do Parlamento altera o art.
234-B do Código Penal, que em seu § 1°, agora vai prever que a consulta pública
o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira
instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227,
228, 229 e 230 deste Código, os chamados “CRIMES SEXUAIS”, inclusive com os
dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de
o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo.
Para sacramentar, no § 2°, também do art. 234-B, caso o réu
seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as
informações a que se refere o § 1° deste artigo. Certo, e os danos da exposição
caso o réu seja inocente? Quem vai reparar? A presunção de inocência virou
ficção jurídica? O trânsito em julgado não significa mais nada?
Insta salientar que é cláusula pétrea a consideração de que
ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória, sendo a presunção de inocência impossível de ser suprimida ou
revogada dentro da ordem constitucional, em consonância com os dispostos no
art. 5º, LVII; e art. 60, § 4º, IV, ambos da Lei Maior.
É importante punir fortemente e criar medidas que diminuam
os índices de crimes tão abjetos. Mas toda medida penal precisa ser responsável
além de dever respeitar a Constituição. Enfim, entrou no ordenamento jurídico,
pode cair em prova, até algum legitimado para propor ADI, como o Conselho
Federal da OAB (art. 103, VII), acione o STF para consertar a bagunça. Meu
lamento pelo Congresso Nacional, que está brincando com o Direito.
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