A referida proposta altera o texto constitucional e o ADCT, revogando o inciso VII do caput do art. 20 da Constituição Federal (terrenos de marinha como bens exclusivos da União) e o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (trata da enfiteuse para este bens). As referidas propriedades que não estão ocupadas (praias), ou afetadas pelo serviço público, seja de forma direta, ou por concessionária / permissionária, seguirão com a União Federal.
Estas terras de marinha passariam ao domínio pleno dos respectivos Estados e Municípios as áreas afetadas ao serviço público estadual e municipal. Os foreiros (aqueles que pagam foro, laudêmio, a enfiteuse descrita no ADCT) passariam a ter o domínio pleno, desde que regularmente inscritos no órgão de gestão do patrimônio da União até a data de publicação da PEC.
Já no caso dos ocupantes não inscritos nos referidos órgãos, estes terão o domínio de tais imóveis, desde que a ocupação tenha ocorrido pelo menos 5 (cinco) anos antes da data de publicação da PEC 03/2022, e que a boa-fé seja formalmente comprovada (como documentação da ocupação).
Enfim, não há nada de “tirar a praia do povo”. A lei ambiental deve ser responsável, inclusiva, e como todo projeto de norma, amplamente discutido de forma honesta. Todos podem ter o direito de discordar ou concordar com o teor da Proposta de Emenda à Constituição, assim como o dever de cobrar seus parlamentares acerca do assunto.
Não manifesta-se razoável o ato de atacar pessoas comuns (ricas ou não, famosas ou não) apenas pelo fato destas investirem em qualquer empreendimento na costa brasileira. Porque se caminhar para o entendimento do senso comum, 99,9% das pessoas investiriam neste ramo se dinheiro tivessem.
OBS: Foto meramente ilustrativa
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