A Constituição Federal de 1988, nossa Lei Maior, em seu art.
5º, IV, versa que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato”, e no inciso seguinte (IV), que “é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem”. No inciso X do mesmo artigo, reitera a inviolabilidade da imagem e da
honra.
Dados os dispositivos constitucionais, faz-se necessário
frisar os efeitos destes. Determinar o direito de alguém proferir as palavras
que bem entender não o exime de ser responsabilizado pelos efeitos causados
pelo discurso. Principalmente quando há o objetivo de impedir a circulação de
postagens apócrifas ou veiculadas por perfis falsos que visam macular a honra
ou a integridade física de outras pessoas, e das instituições. A CF veda o anonimato, lembram?
Exemplificando, quando se usa um espaço para dizer que sua
sexualidade é A e que se orgulha dela, é uma opinião, mas não cabe o mesmo conceito
para quando se usa o mesmo espaço para dizer que pessoas da sexualidade B ou C são
assim por falta de “porrada”. Da mesma forma, não é opinião quando você deixa
de se limitar a escolher um candidato e passa a atacar a existência de instituições
democráticas porque o seu candidato perdeu. Além de ser choro de derrotado, é
crime, e implica em pena para tais atos.
Outras escabrosidades cometidas por incautos, como insultar a cor
da pele ou a origem de uma pessoa, enquadram-se como liberdade de expressão.
Todavia, a Carta Cidadã prevê responsabilidade para tais atos, como o caráter inafiançável
e imprescritível para o crime de racismo e suas penas previstas (art. 5º, XLII,
CF); com o mesmo sentido sendo aplicado para os crimes contra o Estado
Democrático de Direito (art. 5º, XLIV, CF).
Aqui pode ser citada a célebre frase de Evelyn Beatrice Hall, erroneamente atribuída a Voltaire: “Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las”. E este jurista que vos escreve, liberal que é, concorda com tal pensamento. Contudo, o direito de expressão é apenas uma face da moeda, pois a outra face se trata da responsabilidade de arcar com as consequências daquilo que se diz.
Parece repetitivo, mas o óbvio ainda precisa ser dito: A Constituição não positiva “crime de opinião”, até porque opinião e crime jamais serão a mesma coisa.
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