sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024

A dignidade das pessoas trans no direito brasileiro


Infelizmente, ainda é dura a realidade das pessoas transsexuais no Brasil. Afinal, trata-se do país que mais mata pessoas trans no mundo. Foram 131 pessoas que se encontram no “T da Sigla” assassinadas em nosso país no último ano, através de dados da Agência Brasil.

Os direitos humanos, nas suas características de historicidade e de universalidade, precisam acompanhar a evolução humana e trazerem dignidade para qualquer ser humano, não importando seu gênero, tampouco sua condição sexual. Seguem alguns julgados acerca dos direitos às pessoas transgênero e transsexuais em nosso ordenamento jurídico:

ADI 4275 – O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil  para as pessoas trans, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo, em que não constará na nova certidão o chamado “nome morto”.

ADO 26 – O STF declarou a inconstitucionalidade por omissão do Congresso Nacional por não criar lei sobre a violência sofrida pela comunidade LGBTQIA+. Então, até ser criada, a conduta de transfobia será equiparada ao crime de racismo, sendo, portanto, inafiançável e imprescritível.

REsp n° 1977124  Em 2022, o STJ decidiu que a Lei Maria da Penha (N° 11.340/2006) é aplicável às mulheres transgênero e transsexuais, acerca de julgar os agressores por violência doméstica contra a mulher.

HC 861817 – A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para garantir a uma mulher transgênero o direito de permanecer em prisão domiciliar. O benefício havia sido revogado em primeiro grau, com a determinação de que ela se apresentasse a um presídio de Criciúma (SC), destinado apenas a presos masculinos.

No HC, a Defensoria Pública de Santa Catarina alegou que a determinação de recolhimento da mulher trans no presídio de Criciúma seria absolutamente ilegal, porque o local não teria celas separadas para pessoas transgênero e não ofereceria espaços de convivência específicos para indivíduos desse grupo.

Nos termos da Resolução 348/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a definição do local de cumprimento da pena da pessoa transgênero não é um exercício discricionário da Justiça, mas sim uma análise que tem por objetivo resguardar a liberdade sexual e de gênero, a vida e a integridade física desses indivíduos.

Segundo o relator, tanto a Resolução 348 do CNJ como a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 527 determinam que as presas transexuais e travestis sejam questionadas sobre o local de preferência para o cumprimento da pena. 

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MONTEIRO SETÚBAL ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA

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