Os direitos humanos, nas suas características de historicidade
e de universalidade, precisam acompanhar a evolução humana e trazerem dignidade
para qualquer ser humano, não importando seu gênero, tampouco sua condição sexual.
Seguem alguns julgados acerca dos direitos às pessoas transgênero e transsexuais
em nosso ordenamento jurídico:
ADI 4275 – O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser
possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil para as pessoas trans, mesmo sem a realização
de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo, em que não constará na nova
certidão o chamado “nome morto”.
ADO 26 – O STF declarou a inconstitucionalidade por omissão
do Congresso Nacional por não criar lei sobre a violência sofrida pela
comunidade LGBTQIA+. Então, até ser criada, a conduta de transfobia será
equiparada ao crime de racismo, sendo, portanto, inafiançável e imprescritível.
REsp n° 1977124 – Em
2022, o STJ decidiu que a Lei Maria da Penha (N° 11.340/2006) é aplicável às
mulheres transgênero e transsexuais, acerca de julgar os agressores por
violência doméstica contra a mulher.
HC 861817 – A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
concedeu habeas corpus para garantir a uma mulher transgênero o direito de
permanecer em prisão domiciliar. O benefício havia sido revogado em primeiro
grau, com a determinação de que ela se apresentasse a um presídio de Criciúma
(SC), destinado apenas a presos masculinos.
No HC, a Defensoria Pública de Santa Catarina
alegou que a determinação de recolhimento da mulher trans no presídio de
Criciúma seria absolutamente ilegal, porque o local não teria celas separadas
para pessoas transgênero e não ofereceria espaços de convivência específicos
para indivíduos desse grupo.
Nos termos da Resolução 348/2020 do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), a definição do local de cumprimento da pena da pessoa
transgênero não é um exercício discricionário da Justiça, mas sim uma análise
que tem por objetivo resguardar a liberdade sexual e de gênero, a vida e a
integridade física desses indivíduos.
Segundo o relator, tanto a Resolução 348 do CNJ como a
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 527 determinam que as presas
transexuais e travestis sejam questionadas sobre o local de preferência para o
cumprimento da pena.
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