🔰 PARCELAMENTO: Ao protocolar o pedido e este ser deferido, após o pagamento da primeira parcela, faz-se o pedido de SUSPENSÃO da Execução Fiscal, com fundamento no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN).
🔰 EMBARGOS À EXECUÇÃO: Poderão ser opostos para alegar alguma nulidade na CDA (Certidão da Dívida Ativa) ou até mesmo casos de prescrição, após realizada a garantia do juízo, que é feita após depósito judicial, apresentação de seguro garantia, ou indicação de bens para penhora.
A garantia do juízo está definida no art. 9º da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). Feita esta, os embargos poderão ser opostos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art.16 da LEF.
🔰 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: Petição que visa identificar o fim do andamento da Execução Fiscal. Seja para alegar erro na parte executada, como por exemplo, no caso de ajuizamento de execução fiscal por parte da exceta após morte do executado, em que o processo deverá ser extinto conforme entendimento dos Tribunais Regionais Federais (TRFs).
Também poderá ser alegada pelo excipiente a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, que será de 5 anos sem citação ou penhora de bens do executado, que deve ser reconhecido de ofício pelo juízo, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 636562 SC, conectado com a redação da Súmula 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". Tal julgado visa evitar procedimentos executórios ad eternum.
Consulte um advogado tributarista de sua confiança.
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