Todavia, esse comportamento não tem amparo legal, nem
jurisprudencial, sujeitando o gestor escolar a pena de multa que pode chegar a
20 salários-mínimos, nos termos do artigo 7°, da Lei nº 12.764/2012, além de um
possível enquadramento no crime previsto no art. 80, § 1º, da Lei Federal nº
7.853/89, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, agravada de 1/3 se a vítima for menor.
É dever do Poder Público, assim como da instituição particular
que possui outorga estatal para exercer por serviços educacionais e cobrar valores,
de garantirem o acesso à educação para quem quer que seja, sem qualquer discriminação.
Já que a educação é um direito universal, nos termos do art. 205 da Constituição
Federal. Sendo cabível uma ação judicial de obrigação de fazer.
INDENIZAÇÃO
Acerca de indenização por danos morais, vale observar o art.
186 do Código Civil e o art. 5º, X, da Constituição Federal, que garante os
direitos da imagem e da personalidade, e obrigar a indenizar aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, como a recusa de matricular uma
pessoa autista.
Sobre o quantum indenizatório, segue jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1726536 - DF (2020/0168820-7)
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta
por ALEX ALENCAR CARVALHO (ALEX) contra MUNIZ & MUNIZ EIRELI EPPS (MUNIZ),
alegando, em síntese, que a sua filha, diagnosticada com transtorno espectro
autista, teve sua matrícula recusada na instituição escolar ré, o que
configurou uma conduta discriminatória e preconceituosa. A demanda foi julgada
parcialmente procedente para condenar a ré no pagamento autor de R$ 27,00
(vinte e sete reais), a títulos danos materiais. Condenou o autor ao pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do
valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do NCPC (e-STJ, fls.
165/168). A apelação interposta por ALEX foi provida pelo TJDFT nos termos do
acórdão, assim ementado: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MATRÍCULA NÃO
EFETIVADA. CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE LAUDO.
DISCRIMINAÇÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estabelece que a matrícula
de pessoas com deficiência é obrigatória pelas instituições de ensino
particulares.2. A recusa da efetivação da matrícula de criança portadora de
necessidades especiais (Transtorno Espectro Autista ? TEA) constitui ato
discriminatório que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e os
direitos da personalidade, o que gera o dever de indenizar, a fim de
desestimular a conduta ilícita da instituição de ensino, com o intuito
pedagógico.3.No arbitramento da indenização por danos morais devem ser
observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função
punitiva e pedagógica da condenação e o potencial econômico do ofensor.4.
Apelação conhecida e provida.
[...]
A Corte distrital ao apreciar a matéria, destacou o
seguinte: Para a valoração do dano moral devem ser considerados os danos
sofridos em decorrência da condutar e provável, bem como a condição
econômico-financeira do agente causador do dano. O valor indenizatório não deve
ensejar o enriquecimento ilícito da vítima, mas deve trazer a ela algum alento
no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor. Logo, a soma
não pode ser tão grande que se converta em fonte de aumento patrimonial
indevido ao lesado, nem inexpressiva a ponto de não servir ao seu fim
pedagógico. Na hipótese, considerando o abalo sofrido pelo Apelante e comparando
os fatos relatados nos autos com situações semelhantes analisadas em outros
julgados, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - é justa
para reparar os danos morais sofridos (e-STJ, fl. 203). A quantia de R$
20.000,00 (vinte mil reais) se revela em consonância com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as especificidades do
caso concreto, não se distanciando do que costuma estabelecer este Órgão
Julgador para casos correlatos. Desta forma, para modificar o valor fixado por
danos morais pelo TJDFT necessário se rever o conteúdo fático-probatório, o que
se mostra inviável, a teor da Súmula nº 7 desta Corte.
(STJ - AREsp: 1726536 DF 2020/0168820-7, Relator: Ministro
MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 26/10/2020)
PEDIDOS / PROVAS:
a) Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência, sob pena de multa
diária (astreinte);
b) Indenização por Danos Morais no montante de R$ 20.000,00
(vinte mil reais);
c) Anexar laudo que conste o Transtorno do Espectro Autista (TEA);
d) Negativa escrita da instituição e/ou Rol de testemunhas.
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