INTRODUÇÃO
O jurista italiano, com viés positivista liberal, inicia sua
obra descrevendo a relação entre direito e democracia: “Direitos do homem, democracia
e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do
homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia não existem as
condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos”.
Bobbio afirma que vivemos a “Era dos Direitos”, mas o que
isso significa? Segundo Celso Lafer, na análise da tutela dos direitos humanos no
âmbito mundial, Bobbio, sempre atento à relação Direito e Poder, diferencia a vis
directiva da influência da vis coactiva do poder para apontar que no plano internacional
são três as vertentes voltadas para o problema prático da proteção dos direitos
humanos: a promoção e o controle nos quais incide a vis directiva, e a garantia
que requer a vis coactiva.
- Vis Directiva → Papel orientador do Direito.
- Vis Coactiva → Instrumento que irá garantir a vis
directiva. Ou seja, a força para efetivar os direitos.
FUNDAMENTOS DOS DIREITOS HUMANOS
Como positivista, Bobbio cita a Ilusão do Fundamento
Absoluto muito comuns ao jusnaturalistas, em que critica a ideia de direitos naturais
como fundamento absoluto, de que haveria uma noção transcendental do que é
justiça e do que é verdade, de colocar certos direitos (mas nem sempre os mesmos)
acima da possibilidade de qualquer refutação, derivando-os diretamente da natureza
do homem. Mas esta natureza se revelou muito frágil como fundamento absoluto de
direitos irresistíveis (p. 16).
Bobbio coloca como capciosos os argumentos empregados para
provar o valor absoluto dos direitos naturais, por darem espaço para a tirania
e arbítrio de quem for interpretar tais direitos.
- Como dificuldades do fundamento absoluto, o autor cita:
- A dificuldade em definir precisamente os direitos humanos;
- Variabilidade histórica e cultural dos direitos humanos;
- Heterogeneidade dos direitos humanos;
- Caráter antinômico (situação de constante conflito).
Para Bobbio, a ineficácia do fundamento absoluto na realização
dos direitos humanos se justifica pelos seguintes argumentos:
- A experiência histórica revela que os direitos não foram mais respeitados quando fundamentados absolutamente;
- A realização dos direitos depende de condições práticas, não apenas de fundamentos filosóficos.
- A necessidade de buscar condições práticas de proteção.
“O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”. (BOBBIO, Norberto, p. 23).
PRESENTE E FUTURO DOS DIREITOS HUMANOS
O problema atual com os direitos humanos não é mais sobre fundamentá-los,
mas sobre protege-los. Na visão de Bobbio, a Declaração Universal dos Direitos Humanos
de 1948 já forneceu um fundamento universalmente aceito para esses direitos.
Bobbio usa assim a adesão dos diferentes Estados à DUDH de 1948
para mostrar a possibilidade de consenso sobre os direitos humanos mesmo sem um
consenso sobre seus fundamentos.
Para o jurista italiano, há três modos de fundamentar os
valores:
a) Fundamento da Natureza Humana → Jusnaturalismo, em que se
reitera a crítica, pois esta interpretação leva a um sistema de valores diversos
e contraditórios;
b) Fundamento na Evidência → Abordagem de considerar os valores
como evidentes por si mesmos também é problemática, pois podem mudar ao longo
do tempo e variar entre as culturas. Um exemplo é o direito à propriedade ser
coisa “sagrada e inviolável” em 1789 (DUDHC), mas não mais nos recentes documentos
das Nações Unidas.
c) Fundamento no Consenso → Quanto mais aceitos são, mais fundamentados
são considerados. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 é citada como
a maior prova histórica de consenso global em relação a um sistema de valores. Esse
consenso substitui a prova da objetividade pela prova da intersubjetividade, tornando-o
o único fundamento factualmente comprovável.
A DUDH revela assim o início de um processo de universalização
dos direitos humanos. Estes direitos não são um presente nem concessão, e sim
frutos de um agregado histórico, se formando ao longo do tempo. Esse processo foi
lento e passou por 3 fases da formação das declarações de direitos:
1ª Fase – Origens Filosóficas → Ideais a serem perseguidos, não
fatos da existência. Primeiros questionamentos com John Locke e a Revolução
Gloriosa;
2ª Fase – Passagem à Prática → As teorias dos direitos humanos são adotadas
pelos legisladores, como nas Declarações de Direitos dos Estados Norte-americanos
e da Revolução Francesa. Os direitos humanos se tornam direitos do cidadão de um
Estado específico;
3ª Fase – Universal e Positiva → DUDH de 1948. Inicia-se um processo para
proteger efetivamente esses direitos contra qualquer Estado que os viole. Os direitos
do cidadão se transformam em direitos do homem, incluindo todos os seres humanos.
DIFICULDADES PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO MUNDO
CONTEMPORÂNEO
Bobbio apresenta as seguintes dificuldades:
a) Natureza das relações internacionais e proteção jurídica → Dependem
das relações entre Estados e Organismos Internacionais (Ex.: OMS, OIT), que por
sua vez, possuem uma visão direcional, não coativa, em relação aos Estados que
os compõem.
b) Condições para a eficácia da visão direcional → Para que a visão
direcional seja eficaz, é necessário que quem a exerce tenha autoridade e respeito.
Esta dificuldade em nível global depende da adesão voluntária dos Estados, que
quanto mais poder econômico e bélico, mais difícil é exercer autoridade.
c) Controle social e proteção jurídica → Existem duas formas de
controle social: influência e poder. A proteção jurídica se baseia no poder,
enquanto as garantias internacionais estão baseadas na influência (diplomacia).
d) Atividade dos Organismos Internacionais para a proteção dos
direitos humanos → Promoção, controle e garantia. Promoção envolve induzir Estados
a adotar medidas para proteger os direitos humanos. Controle refere-se à verificação
do cumprimento das recomendações e convenções. Garantia implica a criação de uma
jurisdição internacional para substituir a proteção nacional, como a Corte
Internacional de Justiça (CIJ) e o Tribunal Penal Internacional (TPI).
e) Dificuldade na proteção dos direitos humanos → A tutela internacional
é mais eficaz onde as garantias nacionais são mais fortes, mas é menos possível
onde mais necessária.
f) Desafios na realização dos direitos humanos → Pois dependem de
condições objetivas que nem sempre podem ser alcançadas. Conflitos como guerra e
pobreza podem afetar a efetivação desses direitos.
Acerca da proteção dos direitos humanos, Bobbio enfatiza que a
abordagem deve ser realista e cautelosa, evitando otimismo e pessimismo
excessivos. Conclui o tópico afirmando que apesar dos avanços na DUDH, ainda há
um longo caminho a percorrer na proteção efetiva desses direitos, e que a história
humana está apenas começando esse processo.
ERA DOS DIREITOS
O texto explora a filosofia da história como uma perspectiva para compreender
o avanço moral da humanidade. Bobbio menciona a visão de Kant sobre o progresso
moral e o entusiasmo gerado pela Revolução Francesa como um sinal premonitório desse
progresso.
O autor explora a evolução da moral, destacando a transição dos códigos
de deveres para os códigos de direitos, marcando uma mudança no foco da sociedade
para o indivíduo. Esta passagem de códigos é basicamente a ideia de que quando
a humanidade havia seus direitos positivados, passava a garantir tais direitos
face ao Estado, após o advento das Revoluções Liberais do Século XVIII.
Antes disso, o foco estava na figura do governante, que na teoria
de Hobbes, precisava ser firme em impor as leis para evitar a guerra constante entre
os cidadãos governados. Com isso, busca reforçar a necessidade de um foco na pessoa
humana.
DIREITOS E SOCIEDADE
Neste tópico, Bobbio analisa a Multiplicação dos Direitos Humanos,
que ocorreu de três maneiras:
I – Novos bens jurídicos a serem protegidos (Novos Direitos);
II – Reconhecimento de
direitos para grupos de pessoas e a coletividade → (Direitos Difusos);
III – Percepção de que o ser humano não é homogêneo, e que alguns
possuem suas especificidades, e que necessitam de especial proteção (Ex.:
mulheres, crianças, refugiados, pessoas com deficiência, etc.).
O autor destaca que enquanto os direitos de liberdade se aplicam
igualmente a todos, os direitos sociais levam em conta as diferenças específicas
entre os indivíduos ou grupos. Ideia esta que pode ser questionada por
supostamente ignorar a característica de indivisibilidade dos direitos humanos.
Bobbio observa que a proteção dos direitos sociais requer uma
intervenção ativa do Estado, o que levou ao surgimento de um Estado Social. Isso
contrasta com os direitos de liberdade, que limitam o poder do Estado.
Eis outro pensamento que conflita com o cenário
contemporâneo, em que as garantias de liberdade não estão restritas à obrigação
de não fazer por parte do Estado. Muito pelo contrário, há bastante atuação
estatal como por exemplo no investimento de segurança pública para garantir o
direito de ir e vir.
Bobbio desenvolve então a Teoria de Kant sobre os direitos de
natureza. Kant argumentou que o único direito natural é o direito à liberdade, definido
como independência da vontade de outros. Todos os demais direitos, incluindo o direito
à igualdade, estão contidos nesse direito à liberdade.
Para Immanuel Kant, o direito de liberdade significa ter a
possibilidade de agir, de seguir as regras que são formadas pela própria
autonomia moral, de determinar fazer algo mesmo que não se tenha vontade ou que
não lhe traga benefícios.
Bobbio, como grande positivista que era, reiterou seu entendimento
de que o estado de natureza é mera ficção doutrinária usada para justificar exigências
crescentes de liberdade durante as guerras de religião e a Revolução Inglesa
(Gloriosa), Americana e Francesa. O estado de natureza (base do jusnaturalismo)
operava como limitações iluministas a o poder das igrejas e dos Estados autoritários.
As exigências de direitos evoluíram ao longo da história, refletindo
as mudanças na sociedade e suas contradições. A lista de direitos cresceu à medida
que as sociedades se desenvolveram economicamente e socialmente, como por
exemplo no advento da Revolução Industrial e a necessária tutela para os
direitos referentes a estes novos trabalhos.
A REVOLUÇÃO FRANCESA E OS DIREITOS HUMANOS
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 representou
um momento decisivo na história, marcando o fim do Antigo Regime e o início de uma
nova era na história humana. O fim do regime absolutista e tirano, destruído pela
Revolução Francesa.
Para Kant, implantar liberdade, igualdade e soberania popular
na Declaração foi considerado um ato moral e uma disposição moral da espécie humana.
Kant ligou o aspecto positivo da Revolução (a DUDHC) com o direito de um povo a
decidir seu próprio destino, destacando o direito à liberdade como autodeterminação
e autonomia.
Thomas Paine defendeu os direitos do homem com base em
justificações religiosas, afirmando que estes são anteriores à sociedade e ao
Estado, e isso serve como fundamento para os direitos civis.
→ COMPARAÇÃO ENTRE A REVOLUÇÃO AMERICANA E A FRANCESA
A Constituição Americana de 1787, diferentemente da Declaração
de 1789, não foi precedida por nenhuma declaração. Além disso, Bobbio afirma: “os
constituintes americanos relacionaram os direitos do indivíduo ao bem comum da sociedade.
Os constituintes franceses pretendiam afirmar primária e exclusivamente os direitos
dos indivíduos” (p. 84).
Desta forma, o constitucionalismo americano influenciou no constitucionalismo
francês. Teóricos, como Fábio Konder Comparato, baseando-se na característica
de historicidade dos direitos humanos, defendem que a Revolução Americana teve
mais objetivo de transformação interna, enquanto a Revolução Francesa buscou expandir
os ideais de liberdade para o mundo com a DUDHC.
O autor coloca a Revolução Francesa como um modelo ideal
para aqueles que buscavam a emancipação e a liberdade em todo o mundo. Suas ideias
influenciaram movimentos históricos como o Risorgimento e a oposição ao fascismo.
→ CRÍTICAS
Porém, também havia duras críticas à Declaração dos direitos
do Homem e do Cidadão. Conservadores, como Edmund Burke, e reacionários acusaram
a Declaração de ser excessivamente abstrata. Já Karl Marx e a esquerda da época
criticaram a Declaração por estar muito ligada aos interesses da classe burguesa
e não ao homem em geral, como por exemplo, não dar atenção aos direitos
sociais. O pensador Taine descreveu os artigos da Declaração como "dogmas abstratos"
e "axiomas literários".
Bobbio argumenta que os constituintes franceses não estavam distantes
da realidade, mas que os direitos abstratos eram instrumentos de luta política.
Os direitos eram interpretados como antíteses aos abusos de poder que os revolucionários
queriam combater. E que tal abstratividade buscava ampliar o escopo desta luta
e contemplar o maior número de pessoas.
Sobre a crítica de Marx em que a Declaração se mostra individualista
e representa o cidadão burguês em vez do homem em geral, Bobbio afirma que é de
fato há esta visão individualista da sociedade, mas que a crítica não seria
aceitável, pois nas Democracias o indivíduo, de fato, é o titular do poder soberano.
Além disso, a Declaração inverte a relação tradicional entre direitos dos governantes
e obrigações dos súditos.
Em uma democracia, Bobbio afirma que o poder não emana do
povo, mas sim da sociedade dos cidadãos, ou seja, uma maioria aritmética em vez
de uma entidade abstrata que pode ser usada para aniquilar minorias por meio da
tirania. Por isso, os direitos individuais devem ser vistos como invioláveis.
A HERANÇA DA GRANDE REVOLUÇÃO
A Revolução Francesa é vista como um evento político extraordinário
que marcou o fim de uma era e o início de outra na história (Idade Moderna para
Idade Contemporânea). O texto argumenta que a influenciada Declaração de Direitos
Americana na Declaração de Direitos Francesa é inegável, especialmente na ideia
de uma declaração como precursora da Constituição. Discute-se a diferença entre
os conteúdos das duas declarações, destacando que ambas têm raízes na tradição do
direito natural.
A concepção individualista da sociedade é vista em Bobbio como
fundamental para o desenvolvimento da democracia moderna, que se baseia na soberania
dos cidadãos, não do povo como uma abstração.
KANT E A REVOLUÇÃO FRANCESA
Bobbio analisa a interpretação de Kant sobre a Revolução Francesa
como um evento extraordinário que prenunciou a tendência da humanidade para o melhor.
Kant destacou a importância da Constituição
civil e do direito do povo a legislá-la como um sinal de progresso.
Bobbio explora a ideia de Kant sobre o direito cosmopolita, que
se refere ao direito de todos os indivíduos de serem cidadãos do mundo e destaca
a necessidade de uma ordem jurídica mundial (Poder Constituinte Supranacional) para
alcançar a paz perpétua.
O texto sugere que a DUDH de 1948 e o reconhecimento crescente
dos direitos humanos podem ser vistos como uma continuação da ideia de Kant de um
direito cosmopolita e uma ordem mundial baseada em direitos.
RESISTÊNCIA À OPRESSÃO
O texto aborda principalmente o direito à resistência. O interesse
pela resistência está ressurgindo devido a mudanças no cenário político. Compara-se
dois grandes movimentos de resistência no mundo atual: os partidos revolucionários
(como o leninismo) e os movimentos de desobediência civil (como o gandhismo).
A principal diferenciação entre esses movimentos está no uso
da violência e sua justificação ideológica. Enquanto os revolucionários pregam o “fim justifica
os meios”, a desobediência civil faz uso da não violência como alternativa
política.
Bobbio tipifica a desobediência civil entre não observância de
leis proibitivas que envolvem ação positiva (como sit-ins dos afro-americanos) e
não execução de leis imperativas que envolvem omissão (como não pagar impostos).
Mas também sobre resistência passiva, técnicas de pressão não violenta e ações exemplares.
O objetivo principal dessas técnicas é paralisar, neutralizar ou tornar inofensivo
o adversário, não necessariamente esmagá-lo.
SOBRE A PENA DE MORTE
Segundo Bobbio, o debate sobre a abolição da pena de morte é
relativamente recente na história humana, começando apenas no Iluminismo. Ao
longo da história, sempre teve quem achasse a pena legítima. Platão, em sua obra
"Leis", discute a pena de morte como uma punição natural e justa para
homicídios voluntários.
Defensores da pena de morte tendem a apoiar a concepção de
justiça retributiva (por exemplo, Kant e Hegel). Aqueles que são contra a pena de
morte frequentemente se baseiam na concepção preventiva e utilitarista (como Beccaria).
Este último defendia que que a eficácia da pena decorre mais da certeza de punição
do que da severidade.
Bobbio destaca então o conflito ético fundamental entre os que
consideram a pena de morte justa, independentemente de sua utilidade, e os que a
veem como inútil, independentemente de sua justiça. São mencionadas pesquisas empíricas
sobre a eficácia da pena de morte na dissuasão do crime, mas os resultados não são
conclusivos.
Bobbio enfatiza que o argumento moral fundamental contra a pena
de morte é o mandamento de "não matar". Argumenta-se que o Estado não
deve se colocar no mesmo plano do indivíduo singular e que o homicídio legalizado
é moralmente questionável. O autor acredita que a abolição completa da pena de morte
será um sinal de progresso civil e moral na sociedade.
Argumentos jurídicos são apresentados, com abolicionistas destacando
o risco de erro judiciário irreversível na pena de morte, enquanto defensores mencionam
casos de criminosos contumazes que voltam a cometer homicídios após serem libertados.
O autor enfatiza que o debate sobre a pena de morte continua
e que a violência gera mais violência, tanto na prática quanto em justificações
éticas, jurídicas e sociológicas.
TOLERÂNCIA
Bobbio aborda a tolerância como um método de convivência civil
e democrática, baseada na confiança na razão do outro. Argumenta em favor da tolerância
como um dever ético, baseado no respeito à pessoa alheia.
Põe como antagônicos a tolerância em sentido positivo (aceitar)
e a intolerância (religiosa, política, racial). Assim como a tolerância em
sentido negativo (omitir-se diante das intolerâncias) e a firmeza de
princípios.
Essa indulgência a atos intolerantes e nocivos está no
enfoque da obra “Como as Democracias Morrem”. É proposto o critério de que a
tolerância deve ser estendida a todos, exceto aos intolerantes, conectando-se
com o “Paradoxo da Tolerância” de Karl Popper, que afirmava que “A tolerância
ilimitada leva ao desaparecimento da tolerância”.
DIREITOS HUMANOS ATUALMENTE
Bobbio discute a importância dos direitos humanos na atualidade
e como eles representam um sinal dos tempos. Ele que o debate atual sobre os direitos
humanos é um sinal premonitório de uma tendência da humanidade em direção a um futuro
melhor.
O jurista italiano faleceu em 2004, ou seja, não teve tempo
de vivenciar este atual hiato de evolução global acerca dos direitos humanos. Que
sua obra sirva de inspiração para que os avanços humanistas sejam contínuos.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução: Carlos
Nelson Coutinho. 1ª ed. 13ª reimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
Créditos ao Prof. Dr. Fillipe Augusto
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