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Todavia, existem sim pessoas com exímia falta de caráter e tal situação pode acontecer. Mas doutor, aconteceu comigo! Minha "ex" me colocou na
Justiça para pagar alimentos de filho que não é meu, baseado no vínculo
socioafetivo, o que fazer?
Pois bem. Segundo estudos do advogado Ângelo Mestriner, a
jurisprudência mais recente dos Tribunais prevê que a revogação ou anulação do
reconhecimento da paternidade socioafetiva somente ocorre quando o pai
registral consegue demonstrar vício na constituição do ato jurídico (coação,
dolo, simulação ou fraude) e inexistência de vínculo afetivo.
Logo, se a parte não conseguir demonstrar vício de
consentimento e inexistência de afeto, a paternidade se manterá, produzindo, em
regra, os mesmos efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios resultantes da
filiação consanguínea. É dizer que o filho terá direito, por exemplo, de
acrescer e/ou manter o patronímico paterno em seu nome, será submetido ao poder
familiar, terá direito a pleitear pensão alimentícia, herdará em iguais
condições que os demais filhos consanguíneos do pai socioafetivo, etc.
A seguir a jurisprudência sobre esta questão:
(...) O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando comprovada a presença de vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento é necessária prova robusta no sentido de que o pai registral foi, por exemplo, induzido a erro. Assim, se o pai registral, mesmo ciente de que não possuía vínculo biológico, realiza o registro de nascimento do menor em cartório, inviável se mostra o pedido de desconstituição da paternidade, mantendo-se incólume a relação de parentesco declarada anteriormente (...), merecendo relevância a paternidade socioafetiva consolidada. (...)
(TJ-PA - APL: 00018202320038140201 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 30/05/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 02/06/2016).
ENTENDIMENTO DO STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
provimento a um recurso especial em que o recorrente pretendia anular registro
de paternidade em razão de o menor não ser seu filho biológico – o que foi
comprovado por exame de DNA. Por unanimidade, o colegiado considerou que o
suposto pai foi induzido em erro na ocasião do registro, bem como não criou
vínculo socioafetivo com a criança.
Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze
afirmou que não se pode obrigar o pai registral a manter uma relação de afeto
baseada no vício de consentimento, impondo-lhe os deveres da paternidade, sem
que ele queira assumir essa posição de maneira voluntária e consciente. O
número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Para demais dúvidas, consulte um advogado especialista.
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