A defesa dos direitos humanos é citada como um dos Fundamentos
da República (art. 1º, CF):
SO-CI-DI-VA-PLU
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
O art. 2º versa sobre a Tripartição do Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário). Também devem ser considerados os seguintes objetivos fundamentais
da República (art. 3º, CF):
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Da mesma forma, é novamente reiterada no Princípios da
República em suas relações internacionais (art. 4º, CF):
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade;
X - concessão de asilo político.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Estão descritos no art. 5º da CF, e podem ser citados: o
direito de ir e vir, da imagem e da moral, da liberdade de expressão, da
inviolabilidade do domicílio, do direito de defesa dentro do processo penal, de
remédios constitucionais em caso de violação de direitos, da vedação de penas
de caráter capital, cruel ou perpétua, proteção de dados, dentre outros.
DIREITOS
HUMANOS |
DIREITOS
FUNDAMENTAIS |
Conjunto de
valores e direitos na ordem internacional para a proteção da dignidade da pessoa
humana. Ex.: DUDH de
1948. |
Conjunto de
valores e direitos positivados na ordem interna de cada país para a proteção
da dignidade da pessoa. Ex.: Art. 5º,
CF/1988. |
FLUXOGRAMA DO ART. 5º
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
POSIÇÃO DE DESTAQUE DAS NORMAS SOBRE DIREITOS HUMANOS
Pela característica de essencialidade, os direitos humanos
possuem posição normativa de destaque. A EC nº 45/2004 inseriu o § 3º que versa
que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais”.
E isso coloca a dignidade da pessoa humana acima da honra
objetiva de uma empresa, por exemplo. Como pôde ser visto no julgamento da ADPF
509 pelo STF em que foi considerada constitucional a denominada “lista suja”
que divulga o nome de empresas envolvidas com a prática de trabalho escravo em
território brasileiro.
QUESTÃO COMENTADA
(IDECAN – 2021 – PCCE – Escrivão de Polícia)
É correto apontar como objetivo fundamental que constitui a República
Federativa do Brasil.
A) a prevalência dos direitos humanos.
B) a não intervenção.
C) a defesa da paz.
D) a erradicação da pobreza e da marginalização.
E) a autodeterminação dos povos.
COMENTÁRIO: Questão que pode confundir o descrito entre
fundamentos, objetivos e princípios da República Federativa do Brasil. O
disposto no texto constitucional no art. 3º, III, elenca como objetivo
fundamental: “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais”. Desta maneira, a alternativa e ser assinalada é a letra “D”.
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