DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou precedente importante ao julgar o RE 837.311, em 2015. Na ocasião, o STF estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública.
Segundo o STF, o direito subjetivo à nomeação do candidato
aprovado em concurso surge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação
ocorrer dentro do número de vagas do edital; 2) quando houver preterição na
nomeação, por não observância da ordem de classificação (vide Súmula 15 do STF);
3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade
do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e
imotivada por parte da administração.
Tema 161 do STF – tese firmada: “O candidato aprovado em
concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito
subjetivo à nomeação”.
OBS: O remédio constitucional para tal violação a este
direito é o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF; e da Lei
nº 12.016/2009.
E SE NÃO FOR DENTRO DAS VAGAS?
O candidato aprovado em concurso público e classificado fora
da quantidade de vagas oferecidas pelo edital não possui direito subjetivo à
nomeação e contratação, quando não demonstra ter sido preterido na ordem de
convocação, consoante entendimento consolidado pelo Pleno do e. STF no RE n. 831.311
com repercussão geral 785.
O art. 37, inc. IV, da Constituição Federal determina que
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado
em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, em 9.12.2015, no Recurso
Extraordinário n. 837311, Tema de Repercussão Geral n. 785 que o surgimento de
novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo
de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação
dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
Demonstrada a não obrigatoriedade de nomeação de candidatos
aprovados em cadastro de reserva, a ausência de preterição de nomeação e a
falta de interesse na contratação dos candidatos, não há ilegalidade a ser
sanada.
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