a) a abertura daquela conta ocorreu de maneira precária em
relação à identidade e qualificação do titular, constatando-se a
responsabilidade do banco, conforme a Resolução 4.753/19 do CMN (Conselho Monetário Nacional).
b) a responsabilidade
do banco quanto à prontidão de bloqueio realizado pela vítima ao perceber que
foi vítima do golpe.
O posicionamento jurisprudencial que vem se firmando é no
sentido de que os bancos devem arcar com os prejuízos sofridos pela vítima,
tanto em casos de invasão hacker, sequestros e fraudes, além de outros
problemas internos que atinjam o público.
A base de sustentação desse argumento é a Súmula 479 do STJ,
que estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos gerados, sejam eles
decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito das operações bancárias.
Além disso, se for o caso de ajuizar esse tipo de demanda, é
importante que você considere também a Súmula 297 do STJ e o art. 3°, § 2°,
do Código de Defesa do Consumidor. Esses dispositivos é o que dão sustentação à constituição da relação de
consumo entre bancos e clientes. Estabelecida esta relação, dar-se-á ao
consumidor prejudicado o direito da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII,
CDC), por exemplo. Sem prejuízo de requerer pela responsabilidade objetiva da
instituição financeira em ressarcir os danos.
Antes de mais nada, é recomendável ao consumidor que ao
perceber que foi vítima de uma fraude, entrar em contato com o banco o mais
rápido possível e registrar boletim de ocorrência junto à autoridade policial
com o máximo de detalhes, para juntar ao procedimento.
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