domingo, 26 de fevereiro de 2023

Resumo da LAC – Lei Anticorrupção


INTRODUÇÃO

A Lei nº 12.846/2013, chamada de Lei anticorrupção, trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas (empresas) pela prática de atos de corrupção contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e atende ao pacto internacional firmado pelo Brasil (art. 1º). O objetivo é coibir a atuação de empresas em esquemas de corrupção e assim, evitar que grandes prejuízos sejam causados aos cofres públicos.

A mencionada lei tipifica diversas condutas lesivas que podem vir a ser praticadas pelas empresas e prevê punições como multa de até 20% de seu faturamento.

Uma inovação trazida pela norma foi a previsão do acordo de leniência, instrumento que facilita a recuperação de prejuízos causados aos cofres públicos, pois permite redução da multa caso a empresa admita sua participação no ilícito e coopere efetivamente com as investigações e no processo administrativo e atue para ressarcir os danos causados.

Importante ressaltar que a norma não trata de questões penais, o intuito é regular a responsabilização por atos de corrupção no âmbito administrativo e cível. O dia 09 de dezembro foi designado pela Organização das Nações Unidas – ONU, como “Dia Internacional contra a Corrupção”.

A QUEM SE APLICA (SUJEITOS ATIVOS)

De acordo com o art. 1º, p. único, da Lei nº 12.846/2013,  aplica-se às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

→ Empresas (S/A ou Ltda), ONGs, Consórcios...

As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não (art. 2º).

A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito (art. 3º).

Ex.: Corrupção Passiva (art. 317, CP) e Corrupção Ativa (art. 333, CP), aumentadas em 1/3 caso o ato proibido se consuma.

A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica consiste no fato que esta será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais citadas no caput do art. 3º.

BIZU!

  • Pessoa Jurídica → Responsabilidade OBJETIVA
  • Pessoa Física → Responsabilidade SUBJETIVA

SUBSTISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA

O art. 4º disciplinará sobre a responsabilidade nos casos em que houver transformações empresariais. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

a) Alteração Contratual: Mudança do nome fantasia, mudança na nomeação do sócio administrador, inclusão ou exclusão de sócios.

b) Transformação: Mudança na forma societária. Ex.: De Sociedade Limitada para Anônima.

c) Incorporação: operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

d) Fusão: operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar à formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.

e) Cisão: operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão.

OBS: Estes conceitos estão nos arts. 226 a 229 a Lei nº 6.404/1976 (LSA).

LIMITES

Consoante o art. 4º, § 1º,  Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA

O conceito está no art. 5º da Lei Anticorrupção:

Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV - no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

§ 1º. Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.

§ 2º. Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais (Ex.: Órgãos da ONU).

§ 3º. Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM

O art. 3º da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), mesmo não sendo agente público, estará sujeito a esta lei, aquele que induzir ou concorrer dolosamente para a prática do ato de improbidade administrativa. Vale observar, que não se aplicará o disposto da LIA nos casos em que o mesmo ato seja considerado ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei nº 12.846/2013 – LAC.

SANÇÕES PREVISTAS NA LAC

Conforme o art. 6º, após o processo administrativo de responsabilização, podem incidir as sanções de:

  • Multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto da instituição, excluídos os tributos;
  • Publicação Extraordinária da decisão condenatória;

Essas sanções serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, após manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão equivalente do ente público, observando as especificidades do caso e a gravidade e natureza das infrações.

É oportuno sublinhar que a aplicação das sanções acima não exclui a obrigação da reparação integral do dano causado. Ainda sobre a multa, o §4º do art. 6º preleciona que, caso não seja possível utilizar o valor do faturamento bruto, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Já em relação à sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória, esta deverá ocorrer em forma de extrato de sentença, às custas da empresa, em meios de comunicação de grande circulação na área ou em publicação de circulação nacional. Além disso, deverá ser afixado edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e em site da internet.

O art. 7º da LAC elenca os elementos que serão levados em conta para a aplicação das sanções: a gravidade da infração; a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; a consumação ou não da infração; o grau de lesão ou perigo de lesão; o efeito negativo produzido pela infração; a situação econômica do infrator; a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; assim como  a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade e efetiva aplicação de códigos de ética e de conduta, além do valor dos contratos mantidos com a Administração Pública.

PROCESSO ADMINISTRATIVO NA LAC

Estará disciplinado nos arts. 8º a 15 da LAC.

A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. Esta competência poderá ser delegada, sendo VEDADA a subdelegação.

O processo administrativo será conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis. De outro ponto, a instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.

Sobre a questão de prazos, o arts. 10 e 11 da LAC dispõem o seguinte:

a) Conclusão do processo: prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir. Este prazo poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

b) Defesa da Pessoa Jurídica: prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.

No art. 14, a LAC autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta seja:

a) Utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; ou

b) Para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

→ Tendo como base o disposto do art. 50 do CC.

ACORDO DE LENIÊNCIA

A Lei Anticorrupção inaugurou a possibilidade do Acordo de Leniência. Este mecanismo permite ao infrator colaborar nas investigações e no próprio processo administrativo em troca de  benefícios, como a redução de algumas penalidades.

Desta forma, de acordo com o art. 16 da referida lei, a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas infratoras, DESDE QUE resultem:

I – a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

Para que o acordo seja celebrado, a pessoa jurídica deverá preencher CUMULATIVAMENTE os seguintes requisitos:

  • Ser a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
  • Cessar completamente a prática da irregularidade investigada a partir da data de propositura do acordo;
  • Admitir sua participação no ilícito;
  • Cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo.

OBS: Mas é importante dizer que, complete à CGU, celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira (art. 16, § 10, LAC).

ACORDO DE LENIÊNCIA x DELAÇÃO PREMIADA

O acordo de leniência será aplicado a PESSOAS JURÍDICAS em processos ADMINISTRATIVOS. Neste caso, a empresa corruptora admite a conduta irregular e colabora com a investigação em troca de punições mais brandas.

Já a delação premiada será aplicada a PESSOAS FÍSICAS em processos CRIMINAIS. Neste caso, o réu colabora com as investigações, denunciando outros envolvidos em troca de benefícios.

RESPONSABILIDADE JUDICIAL

Consoante os arts. 18 a 20 da LAC,  A responsabilidade administrativa da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

Desta forma, em relação à esfera judicial, os entes federativos e o Ministério Público podem promover ação contra as empresas infratoras buscando a aplicação das seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

  • Perdimento de bens, direitos ou valores que tenham sido obtidos direta ou indiretamente pelos atos de corrupção;
  • Suspensão ou interdição parcial das atividades;
  • Dissolução compulsória da pessoa jurídica;
  • Proibições de receber incentivos, subsídios, doações, subvenções ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas ou entidades financeiras públicas ou controladas pelo poder público pelo prazo de 1 a 5 anos;

Cabe ressaltar que a condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.

ESQUEMATIZANDO:

FONTE: Estratégia Concursos


QUESTÃO COMENTADA Nº 01

(FEPESE - 2022 - CINCATARINA - Advogado)

Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei Federal n° 12.846, de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

A) O acordo de leniência exime a pessoa jurídica infratora da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

B) A responsabilidade da pessoa jurídica na esfera administrativa exclui a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

C) A celebração do acordo de leniência suspende o prazo prescricional dos atos ilícitos enquanto perdurarem os seus efeitos.

D) O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por dois ou mais servidores estáveis.

E) O Ministério Público Federal (MPU) é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

COMENTÁRIO:

De forma alguma a pessoa jurídica infratora será eximida de reparar integralmente o dano causado (vide Operação Lava Jato). A responsabilidade da pessoa jurídica na esfera administrativa NÃO afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. A Lei nº 12.846/2013 não dispõe sobre suspensão do prazo em celebração do acordo de leniência.

A comissão para apuração da infração será composta por dois ou mais servidores estáveis. E o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira, será a Controladoria-Geral da União (CGU), e não o MP.

Posto isto, o gabarito correto é o “item D”.

QUESTÃO COMENTADA Nº 02

(FGV - 2023 - CGE-SC - Auditor do Estado – Direito)

De acordo com a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), o acordo de leniência somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, alguns requisitos, como aquele que prevê que a pessoa jurídica:

A) cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo.

B) se comprometa a não se envolver em novos atos lesivos à Administração Pública pelo prazo de 12 (doze) anos, contados da assinatura do acordo.

C) confesse sua participação no ilícito e compareça, com custas pagas pelo poder público, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

D) admita sua participação no ilícito e coopere, ainda que parcialmente, com as investigações e o processo administrativo.

E) demita todos os funcionários envolvidos nos atos lesivos à Administração Pública e seja obrigada a implementar, em 180 (cento e oitenta) dias, programa de integridade.

COMENTÁRIO:

A LAC não dispõe sobre limite de prazo para não se envolver em novos atos lesivos à Administração Pública, mas sim em cessar completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo.

De maneira alguma o Poder Público custeará os comparecimentos da infratora nos atos processuais. A cooperação deverá ocorrer de forma INTEGRAL, e não há previsão legal nem constitucional de ordenar que a empresa demita todos os seus funcionários envolvidos nem que haja prazo para tal. O gabarito correto é o item “A”.

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OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

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