INTRODUÇÃO
A Lei nº 12.846/2013, chamada de Lei anticorrupção, trata da
responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas (empresas) pela
prática de atos de corrupção contra a administração pública, nacional ou
estrangeira, e atende ao pacto internacional firmado pelo Brasil (art. 1º). O
objetivo é coibir a atuação de empresas em esquemas de corrupção e assim,
evitar que grandes prejuízos sejam causados aos cofres públicos.
A mencionada lei tipifica diversas condutas lesivas que
podem vir a ser praticadas pelas empresas e prevê punições como multa de até
20% de seu faturamento.
Uma inovação trazida pela norma foi a previsão do acordo de
leniência, instrumento que facilita a recuperação de prejuízos causados aos
cofres públicos, pois permite redução da multa caso a empresa admita sua
participação no ilícito e coopere efetivamente com as investigações e no
processo administrativo e atue para ressarcir os danos causados.
Importante ressaltar que a norma não trata de questões
penais, o intuito é regular a responsabilização por atos de corrupção no âmbito
administrativo e cível. O dia 09 de dezembro foi designado pela Organização das
Nações Unidas – ONU, como “Dia Internacional contra a Corrupção”.
A QUEM SE APLICA (SUJEITOS ATIVOS)
De acordo com o art. 1º, p. único, da Lei nº
12.846/2013, aplica-se às sociedades
empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente
da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer
fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que
tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de
fato ou de direito, ainda que temporariamente.
→ Empresas (S/A ou Ltda), ONGs, Consórcios...
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente,
nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei
praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não (art. 2º).
A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a
responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de
qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito (art.
3º).
Ex.: Corrupção Passiva (art. 317, CP) e Corrupção Ativa
(art. 333, CP), aumentadas em 1/3 caso o ato proibido se consuma.
A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica consiste no
fato que esta será responsabilizada independentemente da responsabilização
individual das pessoas naturais citadas no caput do art. 3º.
BIZU!
- Pessoa Jurídica → Responsabilidade OBJETIVA
- Pessoa Física → Responsabilidade SUBJETIVA
SUBSTISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA
O art. 4º disciplinará sobre a responsabilidade nos casos em
que houver transformações empresariais. Subsiste a responsabilidade da pessoa
jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação,
fusão ou cisão societária.
a) Alteração Contratual: Mudança do nome fantasia, mudança
na nomeação do sócio administrador, inclusão ou exclusão de sócios.
b) Transformação: Mudança na forma societária. Ex.: De
Sociedade Limitada para Anônima.
c) Incorporação: operação pela qual uma ou mais sociedades
são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
d) Fusão: operação pela qual se unem duas ou mais sociedades
para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e
obrigações. Na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar
lugar à formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta
daquelas.
e) Cisão: operação pela qual a companhia transfere parcelas
do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já
existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu
patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão.
OBS: Estes conceitos estão nos arts. 226 a 229 a Lei nº 6.404/1976
(LSA).
LIMITES
Consoante o art. 4º, § 1º,
Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora
será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano
causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as
demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes
da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente
intuito de fraude, devidamente comprovados.
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU
ESTRANGEIRA
O conceito está no art. 5º da Lei Anticorrupção:
Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou
estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas
jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o
patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração
pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim
definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente,
vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de
qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa
física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a
identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou
qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório
público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer
ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude
ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica
para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo
fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a
administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação
pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro
dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de
órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no
âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema
financeiro nacional.
§ 1º. Considera-se administração pública estrangeira os
órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro,
de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
§ 2º. Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à
administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais (Ex.:
Órgãos da ONU).
§ 3º. Considera-se agente público estrangeiro, para os fins
desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo,
emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações
diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em
organizações públicas internacionais.
VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM
O art. 3º da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), mesmo não sendo agente público, estará sujeito a esta
lei, aquele que induzir ou concorrer dolosamente para a prática do ato de
improbidade administrativa. Vale observar, que não se aplicará o disposto da
LIA nos casos em que o mesmo ato seja considerado ato lesivo à Administração
Pública, previsto na Lei nº 12.846/2013 – LAC.
SANÇÕES PREVISTAS NA LAC
Conforme o art. 6º, após o processo administrativo de
responsabilização, podem incidir as sanções de:
- Multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto da instituição, excluídos os tributos;
- Publicação Extraordinária da decisão condenatória;
Essas sanções serão aplicadas, isolada ou cumulativamente,
após manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão
equivalente do ente público, observando as especificidades do caso e a
gravidade e natureza das infrações.
É oportuno sublinhar que a aplicação das sanções acima não
exclui a obrigação da reparação integral do dano causado. Ainda sobre a multa,
o §4º do art. 6º preleciona que, caso não seja possível utilizar o valor do
faturamento bruto, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00
(sessenta milhões de reais).
Já em relação à sanção de publicação extraordinária da
decisão condenatória, esta deverá ocorrer em forma de extrato de sentença, às
custas da empresa, em meios de comunicação de grande circulação na área ou em
publicação de circulação nacional. Além disso, deverá ser afixado edital, pelo
prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de
exercício da atividade, de modo visível ao público, e em site da internet.
O art. 7º da LAC elenca os elementos que serão levados em
conta para a aplicação das sanções: a gravidade da infração; a vantagem
auferida ou pretendida pelo infrator; a consumação ou não da infração; o grau
de lesão ou perigo de lesão; o efeito negativo produzido pela infração; a
situação econômica do infrator; a cooperação da pessoa jurídica para a apuração
das infrações; assim como a existência
de mecanismos e procedimentos internos de integridade e efetiva aplicação de
códigos de ética e de conduta, além do valor dos contratos mantidos com a
Administração Pública.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NA LAC
Estará disciplinado nos arts. 8º a 15 da LAC.
A instauração e o julgamento de processo administrativo para
apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de
cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que
agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla
defesa. Esta competência poderá ser delegada, sendo VEDADA a subdelegação.
O processo administrativo será conduzido por comissão
composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis. De outro ponto, a
instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano
não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.
Sobre a questão de prazos, o arts. 10 e 11 da LAC dispõem o
seguinte:
a) Conclusão do processo: prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data da publicação do ato que a instituir. Este prazo poderá
ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
b) Defesa da Pessoa Jurídica: prazo de 30 (trinta) dias para
defesa, contados a partir da intimação.
No art. 14, a LAC autoriza a desconsideração da
personalidade jurídica sempre que esta seja:
a) Utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir
ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; ou
b) Para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos
todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus
administradores e sócios com poderes de administração, observados o
contraditório e a ampla defesa.
→ Tendo como base o disposto do art. 50 do CC.
ACORDO DE LENIÊNCIA
A Lei Anticorrupção inaugurou a possibilidade do Acordo de
Leniência. Este mecanismo permite ao infrator colaborar nas investigações e no
próprio processo administrativo em troca de
benefícios, como a redução de algumas penalidades.
Desta forma, de acordo com o art. 16 da referida lei, a
autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de
leniência com as pessoas jurídicas infratoras, DESDE QUE resultem:
I – a identificação dos demais envolvidos na infração,
quando couber; e
II – a obtenção célere de informações e documentos que
comprovem o ilícito sob apuração.
Para que o acordo seja celebrado, a pessoa jurídica deverá
preencher CUMULATIVAMENTE os seguintes requisitos:
- Ser a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
- Cessar completamente a prática da irregularidade investigada a partir da data de propositura do acordo;
- Admitir sua participação no ilícito;
- Cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo.
OBS: Mas é importante dizer que, complete à CGU, celebrar os
acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de
atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira (art. 16, § 10, LAC).
ACORDO DE LENIÊNCIA x DELAÇÃO
PREMIADA
O acordo de leniência será aplicado a PESSOAS JURÍDICAS em
processos ADMINISTRATIVOS. Neste caso, a empresa corruptora admite a conduta
irregular e colabora com a investigação em troca de punições mais brandas.
Já a delação premiada será aplicada a PESSOAS FÍSICAS em
processos CRIMINAIS. Neste caso, o réu colabora com as investigações,
denunciando outros envolvidos em troca de benefícios.
RESPONSABILIDADE JUDICIAL
Consoante os arts. 18 a 20 da LAC, A responsabilidade administrativa da pessoa
jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera
judicial.
Desta forma, em relação à esfera judicial, os entes
federativos e o Ministério Público podem promover ação contra as empresas
infratoras buscando a aplicação das seguintes penalidades, isoladas ou
cumulativamente:
- Perdimento de bens, direitos ou valores que tenham sido obtidos direta ou indiretamente pelos atos de corrupção;
- Suspensão ou interdição parcial das atividades;
- Dissolução compulsória da pessoa jurídica;
- Proibições de receber incentivos, subsídios, doações, subvenções ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas ou entidades financeiras públicas ou controladas pelo poder público pelo prazo de 1 a 5 anos;
Cabe ressaltar que a condenação torna certa a obrigação de
reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em
posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.
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QUESTÃO COMENTADA Nº 01
(FEPESE - 2022 - CINCATARINA - Advogado)
Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei Federal
n° 12.846, de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil
de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública,
nacional ou estrangeira.
A) O acordo de leniência exime a pessoa jurídica infratora
da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
B) A responsabilidade da pessoa jurídica na esfera
administrativa exclui a possibilidade de sua responsabilização na esfera
judicial.
C) A celebração do acordo de leniência suspende o prazo
prescricional dos atos ilícitos enquanto perdurarem os seus efeitos.
D) O processo administrativo para apuração da
responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela
autoridade instauradora e composta por dois ou mais servidores estáveis.
E) O Ministério Público Federal (MPU) é o órgão competente
para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem
como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública
estrangeira.
COMENTÁRIO:
De forma alguma a pessoa jurídica infratora será eximida de
reparar integralmente o dano causado (vide Operação Lava Jato). A
responsabilidade da pessoa jurídica na esfera administrativa NÃO afasta a
possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. A Lei nº 12.846/2013
não dispõe sobre suspensão do prazo em celebração do acordo de leniência.
A comissão para apuração da infração será composta por dois
ou mais servidores estáveis. E o órgão competente para celebrar os acordos de leniência
no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos
praticados contra a administração pública estrangeira, será a
Controladoria-Geral da União (CGU), e não o MP.
Posto isto, o gabarito correto é o “item D”.
QUESTÃO COMENTADA Nº 02
(FGV - 2023 - CGE-SC - Auditor do Estado – Direito)
De acordo com a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), o
acordo de leniência somente poderá ser celebrado se preenchidos,
cumulativamente, alguns requisitos, como aquele que prevê que a pessoa
jurídica:
A) cesse completamente seu envolvimento na infração
investigada a partir da data de propositura do acordo.
B) se comprometa a não se envolver em novos atos lesivos à
Administração Pública pelo prazo de 12 (doze) anos, contados da assinatura do
acordo.
C) confesse sua participação no ilícito e compareça, com
custas pagas pelo poder público, a todos os atos processuais, até seu
encerramento.
D) admita sua participação no ilícito e coopere, ainda que
parcialmente, com as investigações e o processo administrativo.
E) demita todos os funcionários envolvidos nos atos lesivos
à Administração Pública e seja obrigada a implementar, em 180 (cento e oitenta)
dias, programa de integridade.
COMENTÁRIO:
A LAC não dispõe sobre limite de prazo para não se envolver
em novos atos lesivos à Administração Pública, mas sim em cessar completamente
seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do
acordo.
De maneira alguma o Poder Público custeará os comparecimentos
da infratora nos atos processuais. A cooperação deverá ocorrer de forma INTEGRAL,
e não há previsão legal nem constitucional de ordenar que a empresa demita
todos os seus funcionários envolvidos nem que haja prazo para tal. O gabarito
correto é o item “A”.
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