terça-feira, 13 de dezembro de 2022

A Inconstitucionalidade da redução da idade para a PPCE (PL 147/2022)


O Poder Executivo Cearense, por puro ato de vingança e mesquinhez, propôs à Assembleia Legislativa (AL-CE) um projeto de lei (PL 147/2022), para reduzir a idade para o ingresso na Carreira de Policial Penal do Ceará em 30 anos.  Uma parlamentar solicitou vistas ao projeto, e com a Emenda n° 4, propôs limitação para 35 anos incompletos em vez de 30.

Todavia, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, tal lei se for aprovada mesmo com a Emenda, poderia ser considerada inconstitucional. Vejamos a jurisprudência:

STF - Insta saber se é razoável ou não limitar idade para ingressar em carreira policial, a par da aprovação em testes médicos e físicos. Com efeito, o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Nesse mesmo sentido, o teor do Enunciado 683 da Súmula da jurisprudência dominante neste Pretório Excelso: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7°, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte, razão pela qual não merece reparos, impondo-se o desprovimento do recurso. Ex positis, manifesto-me pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema. [ARE 678.112 RG, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 25-4-2013, P, DJE de 17-5-2013, Tema 646].

STF - A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7°, XXX) é corolário, na esfera das relações de trabalho, do princípio fundamental de igualdade (...), que se entende, à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares - CF, art. 42, § 11), a todo o sistema do pessoal civil. É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher. [RMS 21.046, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-12-1990, P. DJ de 14-11-1991.] = RE 586.088 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-5-2009, 2a T, DJE de 19-6-2009 = AI 722.490 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 3-2-2009, 1a T, DJE de 6-3-2009).

Mas se os deputados estaduais não tiverem coragem de irem contra a vontade do Poder Executivo, e tal patifaria por aprovada, é possível ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI(n), junto ao STF. Dentre os legitimados sem “amarras”, estão os partidos políticos, entidades de classe de âmbito nacional, e o Conselho Federal da OAB, de acordo com o art. 103 da Constituição Federal.

 

0 comentários:

OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

MONTEIRO SETÚBAL ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA

ADVOGADOS: Dr. Paulo Monteiro Jr. - OAB/CE Nº 46.849 | Dr. Danilo Setúbal - OAB/CE Nº 29.024
ENDEREÇO: Rua Alcindo Rocha, nº 605, Sala 04 - Centro (Próximo à Praça da Rodoviária) - Camocim, CE, Brasil. CEP: 62400-000
E-MAIL: monteirosetubaladv@gmail.com
REDES SOCIAIS: @monteirosetubaladv