Conteúdos com informação falsa podem induzir o eleitor ao erro, ou até mesmo manchar de forma indevida a reputação de alguém ou de uma instituição. Vale tudo sobre o que cerne a liberdade de expressão? A Constituição Federal prevê limites:
Art. 5º (Omissis):
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Honra, que segundo MAGALHÃES NORONHA, é o complexo ou conjunto
de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e
estima própria. Foquemos na “consideração social”, já que o tema central é
campanha eleitoral envolvendo figuras públicas ou com potencial público.
Além da Lei Maior, o Código Eleitoral também prevê como
crimes eleitorais condutas em que o agente abusa da liberdade de expressão para
macular a honra de outrem e tumultuar a eleição. Vejamos:
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS (art. 323 do Código
Eleitoral)
Sim, as “Fake News” estão tipificadas como crime. A pena é
de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Vale
lembrar que o dia-multa corresponde a 1/30 do salário-mínimo do ano anterior.
Assim, tanto o Código Eleitoral quanto as resoluções do TSE,
que regulam as condutas de partidos, coligações, federações partidárias e
candidatos e candidatas nas eleições, trazem dispositivos que vedam a
propagação e o impulsionamento de conteúdos que se destinam a desinformar ou
criar estados mentais ou emocionais lesivos no eleitorado.
CALÚNIA ELEITORAL (art. 324, do Código Eleitoral)
Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de
propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. A pena será de detenção
de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa. Nas mesmas penas
incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga (§ 1º).
Conforme o § 2º do mesmo artigo, a exceção da verdade não
será admitida para excluir o crime, nos casos em que o fato for atribuído ao
Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro, assim como nos casos
em que o ofendido não tiver sido condenado definitivamente em crimes de ação
privada ou tiver sido absolvido em sentença irrecorrível.
DIFAMAÇÃO ELEITORAL (art. 325 do Código Eleitoral)
Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins
de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação A pena é de detenção
de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
A exceção da verdade somente se admite se ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
INJÚRIA ELEITORAL (art. 326 do Código Eleitoral)
Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins
de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena de detenção até seis
meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. O juiz poderá deixar de aplicar a
pena se o ofendido provocou diretamente a injúria, ou em caso de retorsão imediata,
consistir em outra injúria.
Em linhas finais, fica claro que a liberdade de expressão
não é absoluta, ideia garantida pelo dispositivo constitucional e pela
legislação específica. A liberdade de pensamento e de expressá-lo não pode ser utilizada
para ferir a honra de outra pessoa, tampouco manipular e gerar tumulto no processo
democrático de eleição. Coibir um suposto direito de mentir e de ser irresponsável
não está alinhado com o conceito de censura. Dura lex sede lex.
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