segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Responsabilidade do Servidor Público e PAD


RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR

O servidor público pode responder de forma civil, penal e administrativa a depender da conduta, que podem ser cumulativas entre si, exceto se houver absolvição criminal que negue a existência do fato ou da autoria, conforme o art. 121 da Lei nº 8.112/1990. E sobre o servidor infrator, poderá incidir o Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

RESP. CIVIL

RESP. PENAL

RESP. ADMINISTRATIVA

Dano

Crime

Infração

Indenizar ou Repor o Erário.

Cumprimento de Pena.

Sanções relativas ao Cargo / Função.

Parcela não inferior a 10% da remuneração.

Autos remetidos ao Ministério Público.

Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Segundo o art. 126 da Lei nº 8.112/1990, as penalidades em si serão:

BIZU → SAC 3D

  • Suspensão;
  • Advertência;
  • Cassação de Aposentadoria / Disponibilidade;
  • Destituição de Cargo em Comissão;
  • Destituição de Função de Confiança;
  • Demissão;

AUTORIDADE COMPETENTE

Estão descritas no art. 141 da Lei nº 8.112/1990, que será:  pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade.

Para as infrações menos gravosas (suspensão e advertência), o julgamento ficará à parte das autoridades imediatamente de hierarquia inferior (Ministros de Estado), chegando até o chefe da repartição onde estiver em exercício o servidor infrator.

SINDICÂNCIA

Trata-se de procedimento preliminar ao PAD, citado nos arts. 143 e 145, que poderá resultar em: arquivamento do processo; aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; ou instauração de processo disciplinar.

O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar (art. 146).

INSTAURAÇÃO DO PAD


PRESCRIÇÃO

O art. 142 da Lei nº 8.112/1990 prevê a prescrição das ações disciplinares e suas penalidades, que será de 5 anos para os casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 2 anos para os casos de suspensão e 180 dias para os casos passíveis de advertência, contados da data em que o fato se tornou conhecido. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O PAD

Segue entendimento dos Tribunais Superiores acerca de situações de instauração e apuração do Processo Administrativo Disciplinar:

Súmula 611, STJ: É permitida a instauração do processo com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação (Inq. Adm.) ou sindicância.

Súmula Vinculante nº 5 (STF): A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

REsp 1.561.021/STJ (Possibilidade da prova emprestada no PAD).

QUESTÃO COMENTADA Nº 01

(CESPE/Cebraspe – 2010 – ABIN)

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, referente à prescrição administrativa, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Em 6/6/1994, Paulo, servidor público federal, praticou determinada infração disciplinar, descoberta em 10/5/2000. Em 5/5/2005, foi instaurado o processo administrativo disciplinar para a apuração do fato, no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta dias, o que efetivamente ocorreu. Em 10/9/2010, foi publicada a penalidade de demissão de Paulo. Nessa situação, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da administração pública.

(    ) Certo       (    ) Errado

COMENTÁRIO: O item está CERTO. Segue a explicação do Prof. Cyonil Borges.

Nos termos da Lei 8.112, de 1990, a penalidade de demissão prescreve em 5 anos, contados do conhecimento do fato. Isso mesmo. É costume as organizadoras mencionarem tanto a data da prática do ato como a data do conhecimento do fato, na tentativa, obviamente, de confundir o candidato.

No caso concreto, a infração foi descoberta em 10/5/2000. Conta-se, dessa data, cinco anos para escoar a pretensão de o Estado apurar e aplicar penalidade ao servidor. Portanto, a penalidade estaria prescrita em 10/5/2005.

Acontece que, em 5/5/2005, a Administração Pública instaurou o PAD, enfim, antes de termos a prescrição (10/5/2005). Nos termos do Estatuto Federal, com a instauração do PAD, a prescrição é interrompida, ou seja, volta a contar por inteiro (mais 5 anos). Apesar de a Lei 8.112, de 1990, dispor que a prescrição só volta a correr a partir do término do PAD, a jurisprudência do STF sinaliza que, depois de 140 dias (120 dias do PAD + 20 de julgamento), retoma-se o curso da prescrição.

No caso, o curso da prescrição dar-se-á em 5/5/2005 + 140 dias, enfim, 25/9/2005. A Administração, portanto, tem até 25/9/2010, para aplicar a penalidade de demissão ao servidor. Ora, a penalidade deu-se em 10/9/2010, donde concluímos que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública.

QUESTÃO COMENTADA Nº 02

(Cespe / Cebraspe – 2021 – PC-DF – Escrivão de Polícia)

Com base no disposto na Constituição Federal de 1988, julgue o item seguinte. Em processo administrativo disciplinar, a falta de defesa técnica, por advogado, configura desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

(    ) Certo       (    ) Errado

COMENTÁRIO: O enunciado não condiz com o entendimento do STF, no que diz respeito à Súmula Vinculante nº 5, que versa: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Logo, o item está ERRADO.

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