RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
O servidor público pode
responder de forma civil, penal e administrativa a depender da conduta, que
podem ser cumulativas entre si, exceto se houver absolvição criminal que negue
a existência do fato ou da autoria, conforme o art. 121 da Lei nº 8.112/1990. E
sobre o servidor infrator, poderá incidir o Processo Administrativo Disciplinar
(PAD).
RESP. CIVIL |
RESP. PENAL |
RESP. ADMINISTRATIVA |
Dano |
Crime |
Infração |
Indenizar ou Repor o
Erário. |
Cumprimento de Pena. |
Sanções relativas ao
Cargo / Função. |
Parcela não inferior a
10% da remuneração. |
Autos remetidos ao Ministério
Público. |
Processo Administrativo
Disciplinar (PAD). |
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Segundo o art. 126 da Lei
nº 8.112/1990, as penalidades em si serão:
BIZU → SAC 3D
- Suspensão;
- Advertência;
- Cassação de Aposentadoria / Disponibilidade;
- Destituição de Cargo em Comissão;
- Destituição de Função de Confiança;
- Demissão;
AUTORIDADE COMPETENTE
Estão descritas no art.
141 da Lei nº 8.112/1990, que será: pelo
Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos
Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado
ao respectivo Poder, órgão ou entidade.
Para as infrações menos gravosas
(suspensão e advertência), o julgamento ficará à parte das autoridades
imediatamente de hierarquia inferior (Ministros de Estado), chegando até o
chefe da repartição onde estiver em exercício o servidor infrator.
SINDICÂNCIA
Trata-se de procedimento
preliminar ao PAD, citado nos arts. 143 e 145, que poderá resultar em:
arquivamento do processo; aplicação de penalidade de advertência ou suspensão
de até 30 (trinta) dias; ou instauração de processo disciplinar.
O prazo para conclusão da
sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual
período, a critério da autoridade superior. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo
em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar (art. 146).
INSTAURAÇÃO DO PAD
PRESCRIÇÃO
O art. 142 da Lei nº
8.112/1990 prevê a prescrição das ações disciplinares e suas penalidades, que
será de 5 anos para os casos de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, 2 anos para os casos de suspensão e 180 dias para os casos
passíveis de advertência, contados da data em que o fato se tornou conhecido. A
abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O PAD
Segue entendimento dos
Tribunais Superiores acerca de situações de instauração e apuração do Processo
Administrativo Disciplinar:
Súmula 611, STJ: É
permitida a instauração do processo com base em denúncia anônima, desde que
devidamente motivada e com amparo em investigação (Inq. Adm.) ou sindicância.
Súmula Vinculante nº 5 (STF):
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar
não ofende a Constituição.
REsp 1.561.021/STJ (Possibilidade
da prova emprestada no PAD).
QUESTÃO COMENTADA Nº 01
(CESPE/Cebraspe – 2010 –
ABIN)
No item a seguir, é
apresentada uma situação hipotética, referente à prescrição administrativa,
seguida de uma assertiva a ser julgada.
Em 6/6/1994, Paulo,
servidor público federal, praticou determinada infração disciplinar, descoberta
em 10/5/2000. Em 5/5/2005, foi instaurado o processo administrativo disciplinar
para a apuração do fato, no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais
sessenta dias, o que efetivamente ocorreu. Em 10/9/2010, foi publicada a
penalidade de demissão de Paulo. Nessa situação, não ocorreu a prescrição da
pretensão punitiva da administração pública.
( ) Certo ( ) Errado
COMENTÁRIO: O item está
CERTO. Segue a explicação do Prof. Cyonil Borges.
Nos termos da Lei 8.112,
de 1990, a penalidade de demissão prescreve em 5 anos, contados do conhecimento
do fato. Isso mesmo. É costume as organizadoras mencionarem tanto a data da
prática do ato como a data do conhecimento do fato, na tentativa, obviamente,
de confundir o candidato.
No caso concreto, a
infração foi descoberta em 10/5/2000. Conta-se, dessa data, cinco anos para
escoar a pretensão de o Estado apurar e aplicar penalidade ao servidor.
Portanto, a penalidade estaria prescrita em 10/5/2005.
Acontece que, em
5/5/2005, a Administração Pública instaurou o PAD, enfim, antes de termos a
prescrição (10/5/2005). Nos termos do Estatuto Federal, com a instauração do
PAD, a prescrição é interrompida, ou seja, volta a contar por inteiro (mais 5
anos). Apesar de a Lei 8.112, de 1990, dispor que a prescrição só volta a
correr a partir do término do PAD, a jurisprudência do STF sinaliza que, depois
de 140 dias (120 dias do PAD + 20 de julgamento), retoma-se o curso da
prescrição.
No caso, o curso da
prescrição dar-se-á em 5/5/2005 + 140 dias, enfim, 25/9/2005. A Administração,
portanto, tem até 25/9/2010, para aplicar a penalidade de demissão ao servidor.
Ora, a penalidade deu-se em 10/9/2010, donde concluímos que não ocorreu a
prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública.
QUESTÃO COMENTADA Nº 02
(Cespe / Cebraspe – 2021
– PC-DF – Escrivão de Polícia)
Com base no disposto na
Constituição Federal de 1988, julgue o item seguinte. Em processo
administrativo disciplinar, a falta de defesa técnica, por advogado, configura
desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
( ) Certo (
) Errado
COMENTÁRIO: O enunciado
não condiz com o entendimento do STF, no que diz respeito à Súmula Vinculante
nº 5, que versa: “A falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Logo, o item está
ERRADO.
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