Assim, um só diploma legal (por exemplo, o Estatuto do
Servidor Público Federal – Lei n. 8.112/90) contém inúmeras regras. Essa
distinção entre forma e conteúdo é indispensável para compreender muitos
problemas de Direito Administrativo, como a diferença entre decreto (forma) e
regulamento (conteúdo). O decreto é o continente (texto); o regulamento, o
conteúdo (regra).
DICA: “Artigos”, “parágrafos”, “incisos” e “alíneas” são partes
integrantes do texto (forma), e não da norma (conteúdo). Por isso, em exames
orais ou provas escritas, evite falar “o art. x prescreve isso ou aquilo”. Dê
preferência por afirmar que “a norma do art. x prescreve isso ou aquilo”. É tecnicamente
mais correto.
A hermenêutica é tida como filosofia da interpretação, sendo
associada ao deus grego Hermes, que traduzia tudo o que a mente humana não
compreendesse, sendo chamado de “deus-intérprete”. O ato de interpretar é
missão contínua do bom jurista. Em relação à hermenêutica dos princípios e sua
diferenciação quanto às normas, segue divisão do professor Alexandre Mazza:
a) quanto à abrangência: os princípios disciplinam maior
quantidade de casos práticos; enquanto as normas são aplicáveis a um número
menor de situações concretas;
b) quanto à abstração do conteúdo: os princípios possuem um
conteúdo mais geral dotado de acentuado nível de abstração; já as normas têm um
conteúdo reduzido à disciplina de certas condutas;
c) quanto à importância sistêmica: os princípios sintetizam
os valores fundamentais de determinado ramo jurídico; enquanto as normas não
cumprem tal papel dentro do sistema, apenas regulam condutas específicas;
d) quanto à hierarquia no ordenamento jurídico: como
consequência da distinção anterior, os princípios ocupam posição
hierarquicamente superior perante as normas, prevalecendo sobre elas em caso de
conflito; as normas posicionam-se abaixo dos princípios na organização vertical
do ordenamento, tendo a validade de seu conteúdo condicionada à compatibilidade
com os princípios;
e) quanto à técnica para solucionar antinomias: os
princípios enunciam valores fundamentais do ordenamento jurídico de modo que,
havendo colisão entre dois ou mais princípios, emprega-se a lógica da cedência
recíproca, aplicando-se ambos, simultaneamente, mas com os conteúdos mitigados;
enquanto no conflito entre normas surge uma questão de validade, utilizando-se
da regra do tudo ou nada, de modo que uma norma é aplicada afastando a
incidência da outra;
f) quanto ao modo de criação: os princípios jurídicos são
revelados pela doutrina num processo denominado abstração indutiva, pelo qual
as regras específicas são tomadas como ponto de partida para identificação dos
valores fundamentais inerentes ao sistema (princípios). Desse modo, o papel
desempenhado pelo legislador na criação de um princípio jurídico é indireto,
pois, após criar as diversas normas do sistema, cabe à doutrina identificar os
princípios fundamentais ali contidos; ao contrário das normas, que são criadas
diretamente pelo legislador;
g) quanto ao conteúdo prescritivo: os princípios têm
conteúdo valorativo que, muitas vezes, não prescreve uma ordem específica para
regulação de comportamentos; enquanto o conteúdo das normas sempre se expressa
por meio de um dos três modais deônticos existentes: permitido, proibido e
obrigatório. Toda norma jurídica permite, proíbe ou obriga determinada conduta
humana.
QUESTÃO COMENTADA
(Quadrix – 2021 – CRT-SP – Fiscal)
Julgue o item a respeito dos princípios administrativos. A
tarefa de extração da norma contida nos princípios segue a técnica de abstração
indutiva, com seu preenchimento de sentido ocorrendo em cotejo com as diversas
normas integrantes do sistema.
( ) Certo (
) Errado
COMENTÁRIO: Segundo a divisão do professor Alexandre Mazza, os
princípios possuem um conteúdo mais geral dotado de acentuado nível de
abstração em que o intérprete absorve de maneira indutiva, por meio de cotejo
(ato de comparar) com as demais normas referentes à conduta humana. Portanto o
item está CERTO.
REFERÊNCIA BIBILIOGRÁFICA
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3º Ed. São
Paulo: Saraiva, 2012, p. 35-36.
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