Segundo os comentários do professor Alexandre Zamboni, não
há crime de coação eleitoral, que é previsto no art. 301 do Código Eleitoral: “Usar
de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em
determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam
conseguidos: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze
dias-multa”.
Vale observar que poderia haver o crime caso o empresário,
por exemplo, afirmasse que “quem votar no Lula seria despedido”. Neste caso,
ele estaria fazendo uso de uma ameaça para conseguir votos para determinado
candidato, aí sim, teríamos o crime de coação eleitoral. Não foi o caso.
E o que ele fez? Ele prometeu uma “recompensa”, no caso os R$
200, para quem quisesse votar no candidato desejado (Bolsonaro). Neste caso, o
crime é outro: que está previsto no art. 299, também do Código Eleitoral: “Dar,
oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou
prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até
quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa”.
Coincidentemente, a pena é a mesma, e a ação penal (em todos
os crimes eleitorais) é pública INCONDICIONADA, logo, a Polícia e o Ministério
Público podem(devem) agir independentemente da qualquer manifestação de vontade.
Basta alguém denunciar tal situação, ou postando na grande rede, como
aconteceu.
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