quarta-feira, 5 de outubro de 2022

Coação eleitoral x Recompensa eleitoral. Qual a diferença?


Recentemente, viralizou na internet, um empresário do Pará oferecendo 200 (duzentos) reais para seus colaboradores não votarem em Lula e sim em Bolsonaro para Presidente no 2º turno das eleições de 2022. Seria crime eleitoral de coação?

Segundo os comentários do professor Alexandre Zamboni, não há crime de coação eleitoral, que é previsto no art. 301 do Código Eleitoral: “Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa”.

Vale observar que poderia haver o crime caso o empresário, por exemplo, afirmasse que “quem votar no Lula seria despedido”. Neste caso, ele estaria fazendo uso de uma ameaça para conseguir votos para determinado candidato, aí sim, teríamos o crime de coação eleitoral. Não foi o caso.

E o que ele fez? Ele prometeu uma “recompensa”, no caso os R$ 200, para quem quisesse votar no candidato desejado (Bolsonaro). Neste caso, o crime é outro: que está previsto no art. 299, também do Código Eleitoral: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa”.

Coincidentemente, a pena é a mesma, e a ação penal (em todos os crimes eleitorais) é pública INCONDICIONADA, logo, a Polícia e o Ministério Público podem(devem) agir independentemente da qualquer manifestação de vontade. Basta alguém denunciar tal situação, ou postando na grande rede, como aconteceu.

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