De acordo com o Princípio da Autonomia da Vontade, podem as
partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade
pela evicção. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção,
se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa
evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Os requisitos para a ação de evicção são:
- Aquisição onerosa do bem;
- Perda da propriedade;
- Anterioridade (vício anterior à alienação do bem);
- Ignorância do adquirente;
- Sentença judicial.
De acordo com o art. 125, I, do CPC, pode fazer denunciação à
lide, intervindo no processo, o alienante imediato, no processo relativo à
coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer
os direitos que da evicção lhe resultam. Sobre o prazo de pretensão para as
ações de evicção, segue o trecho do seguinte acórdão:
“É de se salientar que o artigo 189 do Código Civil consagra
o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após
a efetiva lesão do direito. Reza esse dispositivo legal: “Art. 189. Violado o
direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,
nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo
decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta
para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento
da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de
ação. Na elucidativa explanação de Cristiano Chaves de Farias e Nelson
Rosenvald:
Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional
deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do
conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo
titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o
titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi
imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível
afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato
conhecimento. (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 726).
Acórdão 1349202, 00206521020168070001, Relator: JAMES
EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado
no DJE: 1/7/2021.
Resumindo, em homenagem ao princípio do actio nata, o termo
inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o
que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso.
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