Créditos ao Prof. Adriano Paulino.
É muito comum que os operadores do Direito façam confusão quanto à definição e aplicação destes institutos. A fim de auxiliar os alunos no estudo deste tema controvertido, segue um breve esclarecimento acerca de suas diferenças, de forma simplificada. Coisa julgada formal tem relação com a impossibilidade de reforma da sentença, seja de mérito ou não, num determinado processo (instrumento).
Exemplo: Uma sentença que julgou extinto o feito, sem
resolução de mérito, por ausência do autor à audiência, num processo que
tramitou nos Juizados Especiais Cíveis, e tenha transitado em julgado, faz
identificar a coisa julgada formal.
Por sua vez, quando a sentença de mérito, de procedência ou
improcedência, transita em julgado, além de fazer coisa julgada formal [não
pode ser modificada naquele processo, vez que tornou-se irrecorrível] também
faz coisa julgada material, pois a matéria ou o direito material já foi objeto
da prestação jurisdicional, e esta não pode ser julgada novamente.
A coisa julgada material difere da coisa julgada formal pela
sua amplitude, ou seja, enquanto nesta não houve resolução de mérito – a
matéria poderá ser objeto de nova demanda -, naquela há resolução de mérito,
sem possibilidade de nova apreciação da matéria discutida, conforme o previsto
nos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil.
Portanto, podemos resumir da seguinte forma: Coisa julgada
formal é fenômeno jurídico que reconhece a irrecorribilidade de uma sentença,
de mérito ou não, num determinado processo. Coisa julgada material é o fenômeno
jurídico que torna imutável uma sentença de mérito naquele ou em qualquer outro
processo, com exceção do uso da Ação Rescisória, que tem suas previsões de
incidência no art. 966 do CPC.
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