É de notório conhecimento a baixa escolaridade do jovem Iran
e os rumores de que seus empresários estariam se aproveitando disso ficam
fortes. A multa de rescisão do contrato entre eles beira os 5 milhões de reais.
É possível romper sem indenizar? Vejamos o que diz a legislação.
Pode ter ocorrido uma omissão desleal sobre as condições contratuais,
gerando uma violação positiva do contrato, que ocorre quando a boa-fé objetiva
é rompida. Ou seja, quando uma das partes age de má-fé diante dos deveres
anexos, há uma espécie de inadimplemento. Assim, uma das funções da boa-fé
objetiva é a criação de deveres anexos (art. 422 do CC). Deveres esses que
durante toda a celebração do contrato obrigam agir com lealdade e ética. Dessa
forma, quando um dos contratantes cumpre todo o contrato, mas não age nos
parâmetros da boa-fé, cria-se uma forma de resolução contratual.
Omitir uma informação importante que deveria estar no
contrato é considerada uma forma de inadimplemento, de descumprimento. Conforme
o art. 475 do Código Civil, a parte lesada (no caso o “Luva”) pelo
inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o
cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Que a verdade apareça e que o nosso querido Iran RECEBA seu
dinheiro.
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