Em “Elementos de Teoria Geral do Estado”, o jurista de Serra
Negra define o conceito de Estado adotado por praticamente toda a comunidade jurídica,
que é a ordem jurídica soberana (governo estabelecido), que tem por fim o bem
comum de um povo situado em determinado território.
Falando-se em território, seu conceito ganha importância na Idade
Média, já que, pela natureza da Cidade-Estado na antiguidade e da relação entre
o poder público e os particulares, não chegou a surgir a necessidade de uma
clara definição territorial. Dallari explica que com a multiplicação dos
conflitos entre ordens e autoridades, tornou -se indispensável essa definição, e
ela foi conseguida através de duas noções: a de soberania, que indicava o poder
mais alto, e a de território, que indicava onde esse poder seria efetivamente o
mais alto.
Em linhas mais retas, deveria existir um ente que mandava e
um grupo que obedeceria, e que tais regras funcionariam em determinado lugar,
onde comandantes e comandados estivessem estabelecidos. A partir dessas
concepções, surgem teorias que relacionam o Estado com seu território,
fundamentadas por Dallari:
a) Território-patrimônio: característica do Estado Medieval
e com alguns reflexos em teorias modernas. Essa teoria não faz diferenciação
entre o imperium e dominium, concebendo o poder do Estado sobre o território
exatamente como o direito de qualquer proprietário sobre o imóvel.
b) Território-objeto: que é a que concebe o território como
objeto de um direito real de caráter público. Embora com certas peculiaridades,
a relação do Estado com seu território é sempre e tão só uma relação de
domínio.
c) Território-espaço: teoria segundo a qual o território é a
extensão espacial da soberania do Estado. A base dessa concepção é a ideia de
que o Estado tem um direito de caráter pessoal, implícito na ideia de imperium.
Alguns adeptos dessa orientação chegam a considerar o território como parte da
personalidade jurídica do Estado, propondo mesmo a expressão
território-sujeito.
d) Território-competência: teoria defendida sobretudo por
KELSEN, que considera o território o âmbito de validade da ordem jurídica do
Estado.
Citado o governo, que seria a ordem jurídica soberana dentro
de determinado território, também conceituado, um terceiro elemento apontado
como requisito para que se possa reconhecer o Estado é o povo. E sobre este
conceito, Dallari destaca-se por ser bem direto, aduzindo que o povo significa o
conjunto de cidadãos de determinado Estado.
Para Dallari, o indivíduo, que no momento mesmo de seu nascimento
atende aos requisitos fixados pelo Estado para considerar-se integrado nele, é,
desde logo, cidadão. O Estado pode estabelecer determinadas condições
objetivas, cujo atendimento é pressuposto para que o cidadão adquira o direito
de participar da formação da vontade do Estado e do exercício da soberania. O
que faz diferenciar povo de população, que por sua vez, seria apenas o conjunto
de habitantes em determinado território, não necessariamente cidadãos. Pois é fundamental
esta ligação que há entre a soberania e
o conceito de povo.
Os três fatores enumerados para a formação do Estado resultaram
mais como aspiração do que como realidade efetivamente, gerando a necessidade
de uma ordem, germinando o conceito de Estado Moderno, já lembrado por
Maquiavel que dizia: “Todos os Estados que existem e já existiram são e foram sempre
repúblicas ou principados”.
No Século XXI, já consagrado no mundo jurídico, Dallari
publica "O Futuro do Estado", em que trata do conceito de Estado Mundial, do
mundo sem Estados, dos chamados Superestados e dos múltiplos Estados do Bem-estar,
explicando o que seria o futuro imediato provável, em que os dados e o
alcance das predições, os sistemas políticos do mundo contemporâneo, tendências
afetariam o estado contemporâneo, os futuríveis do estado.
Sobre o Estado Mundial, diversas foram as tentativas de sua
criação, por exemplo, o Império Romano, a França de Napoleão Bonaparte e a
Alemanha Nazi de Adolf Hitler. Dallari conceitua o ideário imperialista: “os
grandes Impérios da antiguidade nunca deixaram de ser a expressão de uma relação
de domínio de um povo sobre outros, não se chegando a procurar a integração
jurídica e política dos povos dominados”.
Modernamente, a ideia de um Estado Mundial ganhou força no
mundo jurídico e político a partir da Segunda Guerra Mundial. Considerou-se que
a ação dos Estados precisava ser controlada por um poder superior, que
limitasse o uso arbitrário da força. Dentro deste contexto surgiu a Organização
das Nações Unidas, que muitos chegaram a afirmar ser o fundamento do Estado Mundial.
A própria orientação dos Estados pertencentes à ONU revelou a falsidade desta
teoria, segundo Dallari, pela própria Carta das Nações Unidas, que em seu art. 78,
diz que “o sistema de tutela não será aplicado a territórios que se tenham
tornado Membros das Nações Unidas, cujas relações mútuas deverão basear-se no
respeito ao princípio da igualdade soberana”.
Em relação ao “Mundo sem Estados”, é necessário citar o
conceito de anarquismo como filosofia política, que surge em um momento histórico
propício, na primeira metade do século XIX, no qual se verificava uma divisão
de classes muito clara, com uma burguesia trabalhando para a manutenção da
ordem existente de maneira a preservar os fatores de desequilíbrio. Nesse
contexto aparecem uma forte oposição ao Estado e uma proposta de ação
organizada para destrui-lo.
Conforme DALLARI, a forma de oposição ao Estado não era
uniforme dentro do movimento proletário, havendo basicamente duas correntes que
se propunham a combatê-lo: a primeira negava qualquer possibilidade de transigência
para com o Estado, exigindo uma luta direta e constante contra ele. Dentre os
principais adeptos desta posição estavam Bakunin, Kropotkin e Sorel. Na outra
ponta estavam os que consideravam impossível a imediata eliminação do Estado, propondo
um processo longo para a efetivação deste objetivo. Neste contexto surgiu o
Manifesto Comunista (1848) de Karl MARX e Friedrich ENGELS.
Sobre Superestados, Dallari difundiu que a ideia de Blocos
Políticos foi desenvolvida após a Primeira Guerra Mundial, quando se acreditou que
uma distribuição lógica das forças, mediante a composição de alguns superestados
nivelados em poderio e riqueza, asseguraria um equilíbrio estável, pois nenhum
teria condições para dominar os demais, nem teria a necessidade de promover
guerras de conquista. que es se agrupamento dos pequenos Estados deveria ser
feito através de alianças, preservando -se a soberania de cada um. Outros iam
além, propondo a constituição de grandes federações. Um exemplo bem prático é a
União Europeia (UE) e seu Parlamento Europeu. A extinta União Soviética (URSS)
pode ser considerada historicamente um exemplo de “superestado”.
Para Dallari, é admissível que os Estados se agrupem
regionalmente com finalidades limitadas, sejam elas econômicas ou políticas, e
nas quais cada Estado possa preservar sua vontade soberana. Mas a constituição
de Superestados com organização federativa não encontra base na realidade para
ser considerada como futuro provável para o Estado.
Em linhas finais, o grande jurista deixa sua marca ao conceituar a origem do Estado e sua formação, seus elementos, assim como uma perspectiva de futuro do que o Estado poderia se tornar. Temas que foram de suma importância para a base acadêmica de todo jurista que milita no ramo doutrinário voltado para os estudos do Direito. Obrigado por tudo, grande mestre!
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