REGULAMENTAÇÃO
Esta convenção, que é matéria de Direitos Humanos em provas de
concursos, é regulamentada pela Resolução nº 96/1945 com data estabelecida para 09 de dezembro de 1948, da Assembleia-Geral da
ONU, ao declarar que o genocídio é um crime contra o Direito Internacional,
contrário ao espírito e aos fins das Nações Unidas e que o mundo civilizado
condena; reconhecendo que todos os méritos da história o genocídio causou
grandes perdas à humanidade. Esta Resolução foi incorporada ao ordenamento jurídico
brasileiro com o Decreto nº 30.822/1952.
O art. 1º da Convenção prevê que o genocídio quer cometido
em tempo de paz ou em tempo de guerra, é um crime contra o Direito
Internacional, que as partes contratantes se comprometem a prevenir e a punir.
CONCEITO DO CRIME DE GENOCÍDIO
Está no art. 2º, e entende-se por genocídio qualquer dos
seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir no todo ou em parte, um
grupo nacional. étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de
membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condição de
existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no
seio de grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para
outro grupo.
Serão punidos, conforme o art. 3º, além do genocídio, os seguintes
atos: a associação de pessoas para cometer o genocídio; a incitação direta e
pública a cometer o genocídio, assim como sua tentativa ou coautoria.
RESPONSABILIDADE NO CRIME DE GENOCÍDIO
De acordo com o art. 4º, a responsabilidade é ampla, onde
determina que as pessoas que tiverem cometido o genocídio ou qualquer dos
outros atos enumerados no Artigo III serão punidas, sejam governistas,
funcionários ou particulares. Ou seja, a Convenção afasta qualquer hipótese de
afastamento de punibilidade por questão de hierarquia ou autoridade.
GENOCÍDIO E EXTRADIÇÃO
Segundo o art. 7º desta Convenção, o genocídio e os outros
atos enumerados no Artigo III não serão considerados crimes políticos para
efeitos de extradição. As partes Contratantes se comprometem em tal caso a
conceder a extradição de acordo com sua legislação e com os tratados em vigor.
No caso do Brasil, não será permitida a extradição de brasileiro nato, como determina
o disposto no art. 5º, inciso LI, da Constituição Federal de 1988.
QUESTÃO COMENTADA
(FUMARC, 2021. PC-MG – Escrivão de Polícia I) A Convenção para
a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio considera genocídio a prática
de quaisquer atos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um
grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tais como, EXCETO:
A) Atentado grave à integridade física e mental de membros
do grupo.
B) Submissão deliberada do grupo a condições de existência
que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial.
C) Supressão da personalidade jurídica de membros do grupo.
D) Transferência forçada das crianças do grupo para outro
grupo.
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COMENTÁRIO: A Convenção faz referência a direitos da
personalidade natural do ser humano, como sua liberdade e sua existência. Em nenhum
momento menciona a personalidade jurídica de membros de qualquer grupo que
seja. Logo, a alternativa a ser assinalada é a letra “C”.
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