1. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – AIRC
A Legitimidade ativa na AIRC está no art. 3ª da LC 64/90,
que será de: candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público
Eleitoral. O Objeto da AIRC consistirá nas condições de elegibilidade, registrabilidade
ou a presença de inelegibilidades.
a) Condições de elegibilidade (Constituição Federal, art. 14
e Lei nº 9.504/97, arts. 9 a 11)
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade
devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da
candidatura, ressalvadas as alterações: fáticas ou jurídicas, supervenientes ao
registro que afastem a inelegibilidade.
b) Condições de registrabilidade (Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições,
art. 11)
Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e
duas horas para diligências. Salienta-se o que versa a Súmula TSE nº 3/92: "não
tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido: pode o documento, cuja
falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário".
c) Inelegibilidades (Constituição Federal: art. 14 ; e LC nº
64/1990)
Que podem ser: originária (prevista na CF, no caso dos
analfabetos e inalistáveis, como os estrangeiros e os conscritos); funcional (ex.:
Chefes do Executivo para mais de uma reeleição subsequente e para membros da Magistratura
e do Ministério Público); reflexa (relativa aos graus de parentesco com o Chefe
do Executivo); e como sanção (nos casos de abuso de poder e responsabilidade
eleitoral em decorrência de atos ilícitos).
LINHA DO TEMPO NA AIRC: pedido de registro de candidatura
> publicação do edital > impugnação (5 dias após a publicação do edital)
> contestação (7 dias da notificação) > julgamento antecipado da lide;
extinção do processo sem julgamento do mérito > fase probatória (4 dias após
a defesa) > diligências (5 dias após a audiência) > alegações finais e manifestação
do Ministério Público (5 dias depois das diligências) > decisão (3 dias
depois das diligências) > recurso ao TRE (3 dias) > recurso ao TSE (3
dias) > recurso ao STF (3 dias).
COMPETÊNCIA E PRAZO: Será do Juiz Eleitoral, nas eleições
municipais; TRE, nas eleições estaduais; TSE, nas eleições nacionais. O prazo
para a AIRC será de 5 (cinco) dias, contados da publicação da lista de
candidatos na imprensa oficial.
OBS 1: o Juiz Eleitoral pode indeferir o pedido de registro
de candidato de ofício, sem necessidade de provocação por uma parte.
OBS 2: os eleitores em geral não são legitimados para propor
AIRC. Entretanto, podem utilizar Notícia de inelegibilidade — Qualquer cidadão
no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da
publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de
inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, mediante petição fundamentada, apresentada
em duas vias. A Secretaria Judiciária procederá à juntada de uma via aos autos
do pedido de registro do candidato a que se refere a notícia e encaminhará a
outra via ao Ministério Público. No que couber, será adotado na instrução da
notícia de inelegibilidade o procedimento previsto para as impugnações.
2. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – RCED
Diplomação é o ato administrativo por meio do qual a Justiça
Eleitoral reconhece que um candidato foi eleito, habilitando-o para tomar
posse. Não possui caráter jurisdicional. O RCED é uma ação eleitoral cujo
objetivo específico é a cassação do diploma. Está previsto no art. 262 do
Código Eleitoral. Segundo doutrina e jurisprudência, não foi revogado pela
previsão constitucional no art. 14 da Ação de Impugnação do Mandato Eletivo
(AIME).
CABIMENTO: I — inelegibilidade; II – errônea interpretação
da lei ou quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; III –
erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do
quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de
candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda; IV – concessão ou
denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas
hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de
setembro de 1997 (Lei das Eleições).
Também há previsões no Código Eleitoral:
CE, art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de
falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo
de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
CE, art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio
ou abuso do poder de autoridade, em
desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
A Inelegibilidade precisa ter fundamento constitucional ou
ser superveniente ao registro. Caso contrário a matéria estará preclusa, pois deveria
ser alegada na Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura.
Situações que exemplificam o cabimento do RCED:
Se o candidato, na data da diplomação, está com seus
direitos políticos suspensos - em decorrência do trânsito em julgado de decisão
penal posterior ao pedido de registro -, é cabível a interposição de recurso contra
expedição de diploma com base no art. 262, I, do Código Eleitoral.
A superveniente suspensão de direitos políticos configura
situação de incompatibilidade, a que se refere o art. 262, I, do Código
Eleitoral, visto que não há como alguém que não esteja na plenitude desses
direitos exercer mandato eletivo. Conforme ocorre com as causas de inelegibilidade
e as condições de elegibilidade – que são aferidas no momento do pedido de
registro de candidatura, no ato de diplomação o candidato não pode igualmente
ostentar restrição à plenitude dos seus direitos políticos (Art. 14, SS 30, II,
da Constituição Federal)." (TSE, Arnaldo Versiani, AgrRege111 RESPE
35.709, j. 29.04.2010)
O RCED fundado no inciso II do art. 262 do CE é cabível
quando houver erro no resultado final da aplicação dos cálculos matemáticos e
das fórmulas prescritas em lei e, principalmente, na interpretação dos dispositivos
legais que a disciplinam. O inciso III do citado artigo tem ensejo quando
houver erro na própria apuração. " (T SE, RCED 765-SP, Rel. Marcelo
Ribeiro, j. 8.4.2010)
A falsidade, fraude ou coação devem se referir ao processo
de votação, não incluídos atos anteriores. A propaganda ilícita deve ter sido
feita em proveito do candidato diplomado; exige-se prova pré-constituída e potencialidade
lesiva para a normalidade do pleito. A Prova pré-constituída pode ser prova
emprestada, admitindo-se, apenas excepcionalmente, prova não judicializada.
Alguns entendimentos jurisprudenciais sobre a questão: “Não
são admitidos como prova, depoimentos colhidos pelo Ministério Público, sem
observância do contraditório e da ampla defesa. " (TSE, Rel. Ricardo Levandowski,
j. 27.10.2009, RCED 743-RJ). “Admite-se produção das provas especificadas na
inicial” (TSE, RCED no 671, j. 25.09.2007, Rel. Ayres Britto). Há decisão mais recente, RCD 767, j. 4.2.2010,
Marcelo Ribeiro, dispensando a exigência da prova pré-constituída: "Esta
Corte já assentou a possibilidade de produção, no Recurso Contra Expedição de
Diploma, de todos os meios lícitos de provas, desde que indicados na petição
inicial, não havendo o requisito da prova pré-constituída".
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NO RCED
A Legitimação ativa será do Ministério Público Eleitoral,
partido político, coligação e candidato.
Em recurso contra expedição de diploma, a desistência manifestada pelo recorrente não implica extinção do feito sem
resolução do mérito, tendo em vista a natureza eminentemente pública da
matéria.
Embora não haja previsão expressa para que o Ministério
Público assuma o polo ativo da demanda, tal medida é justificada pela
relevância do interesse público ínsito na demanda e por analogia, nos art. 90
da Lei 4.717/65 (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 22ed. Belo Horizonte:
Del Rey, 2008. p. 341), e nos arts. 82, 111 e 499, 20, CPC (RESP 8.536, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 24.3.1993. (TSF,
Agravo no RCD 661, Rel. Felix Fischer, j. 3.11.2009)
Sobre a Legitimidade passiva, em razão da unicidade
monolítica da chapa majoritária, a responsabilidade dos atos do titular repercute
na situação jurídica do vice, ainda que
este nada tenha feito de ilegal, comportando-se exemplarmente. " (TSE -
RCD 703, j. 01.09.2009, Rel. Felix Fischer)
A existência de litisconsórcio necessário - quando, por
disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir
a lide de modo uniforme para todas as partes - conduz à citação dos que possam
ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição
de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice. (RCED
703, j. 21.02.2008, Rel. José Delgado). Os partidos políticos não são
legitimados passivos necessários (TSE, Rel. Min. Arnado Versiani, j.
25.05.2010, RO 2369-PR), mas podem atuar na lide como assistentes
litisconsorciais.
COMPETÊNCIA: Será do TRE, nas eleições municipais; e do TSE,
nas eleições gerais.
PRAZO: Será de 3 (três) dias, contados da diplomação. O
prazo inicial para a interposição do RCED — de natureza decadencial – deve ser
contado a partir do primeiro dia subsequente ao da diplomação. O entendimento
deste Tribunal é firme no sentido de que, não obstante os prazos decadenciais
não se suspendam ou interrompam, devem ser prorrogados caso o termo final
recaia em dia não útil, ou em que não haja expediente normal no Tribunal.
" (TSE, RESPE 35.856-PA, Rei Marcelo Ribeiro, j.10.03.2010)
RITO PROCESSUAL: o RCED é interposto perante o juízo que
concedeu o diploma, que deverá intimar a parte para contrarrazões, encaminhando
depois os autos ao tribunal competente. Se este deferir a realização de
diligências, elas deverão ser presididas pelo juízo diplomante.
EFEITOS: Art. 216, CE - Enquanto o Tribunal Superior não
decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado
exercer o mandato em toda a sua plenitude. Não se exige trânsito em julgado.
Aplica-se imediatamente a decisão do TSE, ainda que recorrida.
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