IGF, Empréstimo Compulsório ou apenas Moratória? O que seria
mais razoável nesta pandemia? Muito se tem observado nas redes sociais certo
clamor acerca da instituição do imposto sobre grandes fortunas (IGF), tributo
de competência federal, o qual, embora previsto na Constituição desde
05/10/1988 (Art. 153, VII, CF), nunca foi criado, tampouco regulamentado.
Mas será que o IGF representaria a saída mais viável em
tempos de pandemia? Em que medida sua receita traria recursos adicionais aos
cofres públicos visando satisfazer as despesas extraordinárias necessárias para
atravessar essa crise? Será que atenderia ao requisito urgência que a situação
requer? Será que existiriam alternativas tributárias mais oportunas e eficazes?
O objetivo do presente artigo é responder às indagações
acima, de forma clara e objetiva, utilizando-se ao máximo de linguagem
acessível para aqueles que não são afetos à área jurídico-tributária. A
princípio cumpre informar que a grande celeuma existente em torno do IGF reside
exatamente na imprecisão, relatividade, da expressão “grandes fortunas”. A
“grande fortuna” seria, ilustrativamente, um, dois, três, quatro, cinco ou mais
milhões de reais acumulados em bens imóveis, bens móveis ou dinheiro? Não
parece tarefa fácil dizer o que é “fortuna”, mais difícil ainda adjetivá-la
como “grande”.
O certo é que “fortuna” não é o que muitos pensam: é algo
bem diferente de “riqueza”. É uma “riqueza” em grau superlativo. A imprecisão
terminológica traz insegurança jurídica – algo indesejável em um Estado de
Direito e prejudicial às relações socioeconômicas; porém, é bem comum em nosso
País.
Por falar nisso, “insegurança”, o IGF é tributo que, por
imperativo constitucional, deverá respeitar as anterioridades do exercício e
nonagesimal, o que significa dizer que uma vez instituído, hoje (por exemplo –
28/03/2020), somente poderá ser efetivamente cobrado a partir de 01/01/2021,
não atendendo, portanto, ao requisito urgência que a causa requer. Não poder
ser criado por medida provisória (tão usual no Brasil), já que requer lei
complementar, ficando o Executivo na integral dependência do Congresso
Nacional, no qual – segundo o senso comum – estão representadas as “grandes
fortunas”.
Uma coisa é certa, os potenciais contribuintes,
“afortunados”, disporiam de tempo mais que suficiente para transferirem –
licitamente – todo seu patrimônio para outras nações, cuja carga tributária é
bem menor, com retorno em forma de utilidades públicas menos deficientes do que
aqui e que não estão assoladas em eternos cenários de profundas “inseguranças”
– seja jurídica, política ou pública.
Desta forma, conclusivamente, o IGF não é viável – seja pela
fuga lícita de capitais e afugentamento de investidores estrangeiros; seja pela
ineficácia financeira da medida cuja situação atual requer urgência de recursos
adicionais; seja pelo quadro de insegurança que iria se agravar ainda mais.
Outra opção seria o empréstimo compulsório. Espécie
tributária peculiar, uma vez que é a única constante no Sistema Constitucional
Tributário em vigência que prevê a necessária devolução de cada centavo pago
pela população. Tem a grande vantagem de estar dispensado das anterioridades
(Nonagesimal e do Exercício), podendo, dessa forma, ser cobrado tão logo seja
publicada a lei complementar que o instituiu – isto no caso de calamidades
públicas.
Portanto, o governo federal está juridicamente autorizado a
instituir (via lei complementar) e cobrar (logo após a publicação da referida
lei) empréstimo compulsório para atender as despesas extraordinárias
decorrentes do quadro de calamidade pública ora instaurado. Sua incidência
poderia recair sobre quaisquer bens, quaisquer operações comerciais; porém, se
faz imperioso que, em tempos de crise igualmente econômica, sejam tributadas
somente operações que envolvam bens considerados supérfluos ou artigos de luxo,
resguardado em todo caso, o direito à devolução integral das quantias pagas.
À disposição de todos os entes da Federação (União,
Estados-membros, DF e Municípios) se encontra o favor fiscal da moratória, o
qual independe de lei complementar (basta uma lei ordinária). A moratória é um
favor legal consistente na dilatação do prazo para o pagamento de uma obrigação
de natureza tributária (esteja “lançado” o tributo ou não, vencido ou
vincendo), diante de circunstâncias extraordinárias de cunho social (greve de
caminhoneiros, por exemplo), natural (pandemia ou qualquer outra calamidade) ou
econômico (crise). Como se vê, atualmente estão presentes duas dessas
circunstâncias autorizadoras.
A moratória dilataria o prazo para pagamento dos tributos,
federais, estaduais e municipais, e ainda poderia trazer consigo outro favor
fiscal: a possibilidade de parcelar o crédito tributário (moratória parcelada)
sem a imposição de juros e multa, já que o “atraso” foi consentido legalmente.
De uma forma ou de outra, necessariamente, o juízo de
ponderação deverá ocorrer, de forma que a medida a ser eventualmente adotada
deverá ser adequada, estritamente necessária e com o menor grau de prejuízo
possível (razoabilidade – custo x benefício).
NOTA DO EDITOR:
Subscrevo todas as palavras do professor Pádua Marinho, que
visa também alertar quem ainda acredita em Imposto de Grandes Fortunas, um
devaneio constitucional sem eficácia fática nenhuma. Uma correção da tabela do
Imposto de Renda, que é retido na fonte apresenta-se como uma alternativa muito
mais justa e eficiente, por exemplo. Este IGF só geraria evasão fiscal e como
foi dito anteriormente, algo inaplicável.
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