DISPOSIÇÕES GERAIS DA LEI
A Lei nº 9.605 de 1998, que versa sobre os crimes
ambientais, será o tema central deste trabalho. Pode-se iniciar pela
característica única e peculiar esta lei no ordenamento jurídico brasileiro: a
possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica, desde que a
infração seja cometida pelo seu representante legal ou contratual e em
benefício da entidade.
Além da própria pessoa jurídica, poderão responder o
diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o
gerente, o preposto ou mandatário, que ao terem ciência da conduta, deixarem de
impedir a prática ou quando podiam evitar. Tais definições estão previstas no
art. 2º e 3º da Lei nº 9.605/1998.
Vale lembrar que o artigo primeiro desta lei foi vetado por
contrariar o interesse público ao restringir sanções apenas aos crimes
previstos nesta norma, deixando de coibir outras condutas lesivas dispostas em
outras legislações, como a proibição da pesca de cetáceos (Lei nº 7.643/1987,
art. 2º), e o crime de difusão de doença ou praga (art. 259 do Código Penal
Brasileiro), por exemplo.
O art. 4º traz a possibilidade da desconsideração da pessoa
jurídica, que ocorrerá sempre que sua personalidade for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente, como por
exemplo, o autor do fato danoso fazer uso da pessoa jurídica para não se
responsabilizar. Esta situação acabou também sendo adotada nos mesmos moldes do
incidente da desconsideração da personalidade de jurídica do art. 50 do Código
Civil, que é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial.
O art. 5º trazia a responsabilidade objetiva na obrigação de
indenizar pelos danos causados, independente de culpa. Tal artigo também fora
vetado tal qual o art. 1º, pois este já positivava o que determina o art. 14, §
1º, da Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, onde era previsto o caráter objetivo da responsabilidade do agente.
Tema este já aceito pela doutrina especializada (Nelson Nery e Toshio Mukai),
além de já contar em seu favor ampla jurisprudência.
Expostos tanto os agentes passíveis de responsabilidade como
os limites onde tal responsabilidade atinge, faz-se pertinente elencar as
sanções cabíveis a quem cometer quaisquer infrações referentes a crimes
ambientais. O art. 6º versa sobre os critérios de aplicação que serão baseados
na gravidade do fato, antecedentes do infrator e sua situação econômica em
casos de pena de multa, a princípio.
DAS PENAS
Já o art. 7º determina as situações em que haverá
substituição da pena privativa de liberdade (detenção ou reclusão) pela pena
restritiva de direitos, quando o crime for culposo ou se a pena privativa de
liberdade a ser aplicada seja inferior a 4 anos, assim como serão consideradas
situações como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, dentre outros fatores. Os critérios possuem
bastantes semelhanças com o disposto no art. 44 do Código Penal, onde também há
a previsão desta substituição das penas.
O artigo seguinte, o 8º, discrimina quais são as penas
restritivas de direito e os artigos em sequência caracteriza cada uma delas:
prestação de serviços à comunidade (art. 9º); interdição temporária de direitos
(art. 10); suspensão parcial ou total de atividades (art. 11); prestação
pecuniária (art. 12); e recolhimento domiciliar (art. 13). Observação
importante sobre a interdição temporária, que consistirá em proibição de o
condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou
quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, sendo o
prazo de 5 (cinco) anos para crimes dolosos e de 3 (três) anos para crimes
culposos.
Por questões de obviedade, para a pessoa jurídica somente
poderão ser aplicadas as penas restritivas de direito e que façam menção às
suas características, como por exemplo a própria interdição ou suspensão das
atividades. O art. 14 versa sobre as circunstâncias atenuantes e o art. 15
sobre as agravantes.
CRIMES EM ESPÉCIE
Passadas as disposições gerais sobre os agentes imputáveis
de crimes ambientais e suas respectivas previsões de punição, a Lei nº
9.605/1998 apresenta os crimes em espécie, de forma específica, como: os crimes
contra a fauna (arts. 29 ao 37), crimes contra a flora (arts. 38 ao 53), crime
de poluição ambiental (art. 54), os crimes contra a administração ambiental
(arts. 66 a 69-A). Estes últimos sendo crimes funcionais, alusivos a servidor
público.
Sobre os crimes contra a fauna, pode ser destacado o crime
de maus-tratos a animal, que provavelmente é um dos crimes mais conhecidos
socialmente desta lei. Está definido no art. 32 como o ato de praticar abuso,
maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos. A pena para este delito será de detenção de três meses a
um ano, além de multa. A pena mesma será aplicada para quem realizar
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou
científicos, caso haja recursos alternativos, de acordo com o art. 32, § 1º.
A Lei nº 14.064 de 2020 trouxe uma qualificadora para os
crimes de maus-tratos a animal. Levando-se em conta a cultura popular e o
caráter socioafetivo para com os animais domésticos, em especial aos caninos e
felinos, a nova forma inseriu o § 1º-A ao art. 32 da Lei de Crimes Ambientais.
Caso a vítima se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no
caput do artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa, além de
proibição da guarda do animal.
Em julgamento da ADPF 640, o Supremo Tribunal Federal
decidiu para proibir o abate de animais silvestres ou domésticos apreendidos em
situação de maus tratos, firmando o dever do poder público de zelar pelo
"bem-estar físico" dos animais apreendidos, até a entrega às
instituições adequadas como jardins zoológicos, fundações ou entidades
assemelhadas. Ainda sobre o crime de maus-tratos, o art. 32, § 2º, prevê uma
causa de aumento de pena para os crimes de maus-tratos, onde a pena será
majorada de um sexto a um terço, se ocorrer morte do animal.
Em um caso hipotético de um policial atirar em um cachorro,
por apenas estar latindo para ele, causando a morte do animal, o agente pode
cair como incurso no art. 32, §§ 1º-A e 2º, desta lei, e ainda e acordo com o
art. 59 do Código Penal, o juiz pode elevar a pena-base de acordo com as
circunstâncias e consequências do crime, diante de tamanha covardia e comoção
da morte cruel de uma criatura indefesa por um agente da lei. O art. 61, II,
também do Código Penal, prevê situações agravantes como o motivo fútil ou torpe
do crime ou eventual abuso de poder inerente ao cargo, ofício ou profissão.
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Além dos crimes, a lei prevê as infrações administrativas,
nos arts. 70 a 79, em que os autores podem sofrer suspensão ou cancelamento de
registro, licença ou autorização; perder benefícios fiscais, proibição de
contratar com o Poder público por até 3 anos, além de multa que pode ser de R$
50,00 (cinquenta reais) até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
PROCEDIMENTOS
Sobre os procedimentos em relação aos crimes previstos nesta
lei, o art. 79 dispõe que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código
Penal e do Código de Processo Penal. Em relação às atividades de explorem os
recursos naturais e que haja possibilidade de poluição, os órgãos ambientais
integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), ficam autorizados a
celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com
pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação,
ampliação e funcionamento de seus estabelecimentos, de acordo com o art. 79-A.
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