JURISIDIÇÃO
Poder do Estado de “Dizer o Direito”. Possui as
características:
a) Substitutividade: O juiz substitui a vontade das partes
pela vontade da lei.
b) Coisa Julgada: Uma vez tomada uma decisão pelo Judiciário,
não pode outro Poder alterá-la. No Processo Penal, ela não é absoluta. Possui a
relatividade com a Revisão Criminal, nos termos do art. 621, CPP.
c) Inércia: Para o Estado-juiz exercer a jurisdição, ele
precisa ser provocado pelas Funções Essenciais à Justiça (Ex: MP e Advocacia).
COMPETÊNCIA
Faz-se referência ao Princípio do Juiz Natural (art. 5º,
LIII, CF/1988). Define-se a competência:
a) Em razão da matéria: Crimes militares para a Justiça
Militar, crimes eleitorais para a Justiça Eleitora, por exemplo.
b) Em razão da pessoa: Baseada do foro por prerrogativa de
função.
- Crime praticado por Prefeito, julgado pelo TJ (art. 29, X, CF);
- Crime praticado por Deputado Federal ou Senador da República, pelo STF (art. 102, CF);
- Crime praticado por Governador de Estado ou do DF, pelo STJ (art. 105, CF);
- Crime praticado por Juiz de Direito ou Membro do MP, pelo TJ (art. 96, III, CF);
- Crime praticado por Juiz Federal ou Membro do MPF, pelo TRF (art. 108, CF).
OBS 1: Se aposentados ou não mais eleitos, não incide o foro
por prerrogativa da função.
OBS 2: Nos casos dos crimes da competência do Tribunal do
Júri (art. 5º, XXXVIII, “d”, CF) conflitarem com o foro por prerrogativa da
função previsto na Constituição Federal, prevalece o foro de acordo com o
Princípio da Especialidade. Se previsto exclusivamente em Constituição
Estadual, prevalece a competência do Júri (SV 45).
OBS 3: Conforme entendimento jurisprudencial do STF e do
STJ, para considerar o foro por prerrogativa da função para crimes praticados
por Dep. Federal, Senador ou Governador, este aplica-se apenas aos crimes
cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
(Vide Informativo nº 900 do STF).
c) Em razão do local: Em função de onde aconteceu o crime.
Esta competência é relativa, ao contrário das outras duas, que possuem natureza
absoluta.
DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Está definida no art. 69 do Código de Processo Penal,
baseada em:
I – o lugar da infração → art. 70, CPP. Excepcionalmente,
nos crimes contra a vida, a competência será baseada na teoria da atividade e
não na teoria do resultado (HC 116200/RJ).
II – o domicílio ou residência do réu → art. 72,
caput, CPP, quando o local do crime não é sabido, se o réu tiver mais de um
domicílio, a competência dar-se-á pela prevenção (§ 1º). Se o réu não tiver
domicílio nenhum, será competente o primeiro juiz que tiver conhecimento do
fato (§ 2º). Será no domicílio da vítima, se for crime envolvendo estelionato
via cheque ou depósito bancário (art. 70, § 4º, CPP);
III – a natureza da infração → Ex: Tribunal do Júri ou Juizado
Especial Criminal;
IV – a distribuição;
V – a conexão ou continência → A conexão (art. 76, CPP) está na ocorrência
de várias infrações, de forma intersubjetiva (simultaneidade, concurso de agentes
e reciprocidade), objetiva ou material (o agente visa vantagem, impunidade ou
ocultar outro crime), e probatória (infração "A" importante para provar a
infração "B"). → A continência (art. 77, CPP) incide quando há uma infração
praticada por várias pessoas em concurso. As regras de determinação da competência
estarão no art. 78 do CPP. OBS: Ver Súmula 122 do STJ.
VI – a prevenção → o primeiro juiz que proferir decisão sobre o
processo será o competente, nos termos do art. 83 do CPP;
VII – a prerrogativa de função → Casos previstos expressamente na
CF/1988 ou Const. Estadual.
OBS 1: Conforme entendimento do STF, o crime de condição
análoga a trabalho escravo (art. 149, CP) configura crime contra a organização
do trabalho, logo, sendo competência da Justiça Federal (art. 109, VI, CF).
Também serão de competência da Justiça Federal os crimes de terrorismo (art.
11, Lei nº 13.260/2016).
OBS 2: A competência será da Justiça Federal para crimes
contra as empresas públicas (Ex: Caixa, Correios) e da Justiça Estadual para
crimes contra sociedades de economia mista (Ex: Banco do Brasil e Petrobras).
Vide Súmula 42 do STJ.
OBS 3: Nos casos de tombamento, havendo crime contra o bem
tombado, se for tombado pela União, a competência será da Justiça Federal. Se
tombado pelo Estado ou pelo Município, será da Justiça Estadual.
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA
O “IDC” pode ocorrer quando, por exemplo, o Procurador-Geral
da República suscita perante o STJ para que a competência seja deslocada para a
Justiça Federal, nos casos em que a Justiça Estadual não consiga realizar o
julgamento da maneira devida (art. 109, § 5º, CF).
COMPETÊNCIA PARA JULGAR PREFEITOS
A prerrogativa de foro por função do prefeito está definida
no art. 29, X, da Constituição Federal, e a Responsabilidade prevista no
Decreto-Lei nº 201/1967. Segue:
Crimes
Estaduais |
Crimes
Federais |
Crimes Eleitorais |
Crimes
Militares |
TJ |
TRF |
TRE |
STM |
OBS: Se houver desvio de verba sujeitas a prestação de contas em órgão federal, o julgamento será pelo TRF, de acordo com a Súmula 208 do STJ. Competirá ao Tribunal de Justiça quando for incorporado ao patrimônio do Município (Súmula 209 do STJ).
COMPETÊNCIA PARA OS CRIMES DE CONTRABANDO E DESCAMINHO
A resposta está na Súmula 151 do STJ, que diz que será pela
prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
COMPETÊNCIA PARA O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO
Conforme o que determina a Súmula 546 do STJ, será firmada
em razão da entidade em que for apresentado o documento, não importando a qualificação
do órgão expedidor. Por exemplo, se alguém apresenta CNH falsificada em
repartição do INSS, a competência será na Justiça Federal e não da Justiça
Estadual do local onde constar o Detran.
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