Competência do Supremo Tribunal Federal (STF), disciplinada no art. 102 da Constituição Federal. Vejamos as seguintes formas deste Controle:
ADI – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE:
- Aplicável a ato normativo ou lei posteriores à CF/1988;
- Norma Federal / Estadual;
- Norma primária, nos termos do art. 59 da CF;
ADO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO:
- Mesmos requisitos da ADI(n), mas válidos para:
- Omissões Constitucionais, sejam legislativas ou administrativas.
ADC – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE:
- Aplicável a ato normativo ou lei posteriores à CF/1988;
- Somente Norma Federal;
- Controvérsia Judicial Relevante;
ADPF – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL:
- Para ato do Poder Público (Ato Normativo + Ato Concreto);
- Descumprimento de Preceito Fundamental (Princípio ou Fundamento da República, além de Direitos e Garantias Fundamentais);
- Aplicável a ato normativo ou lei anteriores à CF/1988;
- Norma Federal / Estadual / Municipal;
- Também aplicável a atos normativos secundários (Ex: Decretos Regulamentares);
- Ação Subsidiária, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.882/99.
LEGITIMADOS (art. 103, CF):
LEGITIMIDADE
UNIVERSAL |
PERTINÊNCIA
TEMÁTICA |
Presidente da
República |
Governador de
Estado ou DF |
Procurador-Geral
da República |
Mesa Diretora
das Assembleias Legislativas / Câmara Legislativa |
Mesa Diretora
da Câmara dos Deputados |
Confederação
Sindical ou Entidade de Classe de Âmbito Nacional |
Mesa Diretora
do Senador Federal |
|
Partido
Político com representação no Congresso Nacional |
|
Conselho
Federal da OAB |
|
OBS: O âmbito nacional para tal associação de classe significa
ter representatividade em pelo menos 9 (nove) unidades da Federação.
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