1. CONCESSÃO
CONCEITO: Delegação de sua prestação feita pelo Poder
Concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica
ou consórcio, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e
risco e por prazo determinado; Vide Lei nº 8.987/1995 e art. 175, da Constituição
Federal de 1988.
PODER CONCEDENTE: União, Estados, Distrito Federal, e os
Municípios, em cuja competência se encontre o serviço público.
CONCESSÃO PRECEDIDA DE EXECUÇÃO DE OBRA: Deve o concessionário
primeiramente constituir, conservar, reformar, ampliar ou melhorar determinada obra
pública, por sua conta e risco. Em seguida, passa a explorar o serviço por
prazo determinado, suficientemente longo, para que obtenha a remuneração e
amortização de seu investimento.
POLÍTICA TARIFÁRIA:
Tarifa é a fonte de renda das concessionárias. Não se trata de tributo e
seu valor inicial é estabelecido na proposta.
1.1. FORMAS
DE EXTINÇÃO
a) ADVENTO DE TERMO CONTRATUAL: Gerado pelo encerramento do prazo
do contrato.
b) ENCAMPAÇÃO: Término do contrato antes do prazo, feito pelo Poder
Público, de forma unilateral, por razão de interesse público. O Concessionário
faz jus a indenização nestes casos.
c) CADUCIDADE: Término do contrato antes do prazo, feito pelo Poder
Público, também de forma unilateral, que ocorre por descumprimento das cláusulas
contratuais por parte do concessionário.
d) RESCISÃO: Término do contrato antes do prazo, feito pelo
Concessionário, por conta do inadimplemento das cláusulas contratuais por parte
do Poder Público Concedente. Pode ser feita pela via administrativa ou judicial,
não podendo paralisar o serviço, com base no Princípio da Continuidade do Serviço Público.
e) ANULAÇÃO: Extinção do contrato antes do prazo por razões de
ilegalidade na licitação ou no contrato da concessão. É feita pelo Poder Público Executivo ou pelo Judiciário. Sustenta-se no Princípio da Autotutela.
f) FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DO CONCESSIONÁRIO: Ocorre devido à extinção da pessoa jurídica ou
pela morte do empresário sem haver herdeiros para continuar com a concessionária.
2. PERMISSÃO
CONCEITO: Delegação a título precário, mediante licitação de
prestação de serviços públicos, feita pelo Poder Concedente, a pessoa que
demonstre capacidade de desempenho, assumindo o risco da prestação (art. 40, Lei
nº 8.987/1995).
Diferenças entre a permissão e a concessão:
CONCESSÃO |
PERMISSÃO |
Caráter mais
estável |
Caráter mais precário |
Exige
autorização legislativa |
Não exige
autorização legislativa |
Licitação
somente por Concorrência |
Licitação em
qualquer modalidade |
Formalização
por contrato bilateral |
Formalização
por contrato de adesão |
Prazo
determinado |
Pode ser
prazo indeterminado |
Pessoas
Jurídicas ou Consórcio de Empresas |
Pessoas Jurídicas
ou Físicas |
3. AUTORIZAÇÃO
Delegação mais simples, um ato administrativo unilateral sem
prazo certo nem determinado, possibilitando o seu desfazimento a qualquer
momento. Tem precariedade acentuada e não está disciplinada na Lei nº 8.987/95.
Pode ocorrer em três modalidades:
a) AUTORIZAÇÃO DE USO: Um particular é autorizado a utilizar bem
público de forma especial, como na autorização de uso de uma rua para a
realização de um evento religioso, assim como uso de quiosques em área pública
para fins comerciais.
b) AUTORIZAÇÃO DE ATOS PRIVADOS CONTROLADOS: O particular não
pode exercer certas atividades sem autorização do Poder Público, pois são
consideradas de interesse público. Ocorre então com a autorização. Ex: ONG
realizar campanha de vacinação animal.
c) AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS: Coloca-se ao lado da concessão
e da permissão de serviços públicos. Destina-se a serviços muito simples, de
alcance limitado, ou a trabalhos de emergência. Ex: Serviços de táxi e
mototáxi.
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