CONCEITO
“O Direito agrário assim conceituado corresponde à função
social da propriedade rural, pois seu conjunto de normas favorece o bem-estar
dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, mantém níveis
satisfatórios de produtividade (economia agrária), assegura a conservação dos
recursos naturais (direito e economia agrários) e, finalmente, regula as justas
relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivam (economia rural e
direito agrário conduzem à harmonia e solidariedade entre os fatores de produção).”
| Silvia Opitz & Oswaldo Opitz.
OBJETO, OBJETIVO E PRINCÍPIOS DO DIREITO AGRÁRIO
O objeto do Direito Agrário é regular os direitos e
obrigações referentes aos imóveis rurais, visando a reforma agrária e a
política agrícola, tendo como objetivos a maior produtividade e produção deste
imóvel, além de promover bem-estar e justiça social.
O Direito Agrário é guiado por princípios, que podem ser
citados: a função social da propriedade; justiça social; prevalência do
interesse coletivo sobre o privado; reformulação da estrutura fundiária, além
do progresso econômico e social.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
A função social da propriedade, prevista na Constituição
Federal (art. 5º, XXII e XXIII, e art. 186), assim como no Estatuto da Terra
(art. 2º, § 1º), mostra-se cumprida quando atinge os seguintes requisitos: aproveitamento
racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as
relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores.
Este último requisito colocado pelo legislador possui um
caráter mais subjetivos, enquanto os demais tem uma direção mais objetiva sobre
a função que a propriedade rural deve ter. Em suma, seria uma riqueza destinada
à produção de bens que satisfaça as necessidades sociais.
INTERAÇÃO DO DIREITO AGRÁRIO COM OUTRAS ÁREAS DO DIREITO
Podem ser citadas várias situações de interdisciplinaridade.
O Direito Agrário interage com a Economia nas questões de intervenção estatal,
pleno emprego, industrialização, produtividade; com o Direito Civil através da
ligação de regras agrárias na legislação civilista e em disposição do Estatuto
da Terra que diz em que casos omissos pela lei, prevalecerá o disposto no
Código Civil; conecta-se também com o Direito Empresarial no conceito de pessoa
jurídica e na possibilidade de inscrição no Registro Público de Empresas
Mercantis aos empresários rurais.
Em relação ao Direito Administrativo, interage com a
disciplinarização do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária),
que é a autarquia que executa a reforma e a política agrárias. Também vale para
as desapropriações por interesse social. No Direito Processual, tem ligação em
relação aos litígios judiciais entre proprietários e arrendatários rurais que obedecerão
ao rito processual previsto no CPC e serão julgados pela Justiça Comum, e as
questões sobre reclamações de trabalhadores agrícolas, pecuários,
agroindustriais ou extrativos, serão tratadas pela Justiça do Trabalho, nos
moldes da CLT.
Por fim, com o Direito Penal, onde existem tipos penais específicos que envolvem condutas relacionadas ao Direito Agrário, tais como: alteração de linha divisória, usurpação de águas, esbulho possessório, supressão ou alteração de marca em animais, além do crime de dano (caso haja lesão ou morte de animal), disciplinados nos arts. 161 a 164 do Código Penal.
ESTATUTO DA TERRA (LEI Nº 4.504/1964):
O Estatuto da Terra foi criado com a principal finalidade de
adaptar a estrutura agrária com o desenvolvimento econômico e social do país. A
legislação específica sobre o tema tem como objetivos além do supracitado,
desenvolver a economia agrícola e promover a reforma agrária. E tais objetivos
somente serão cumpridos caso ocorra a perfeita ordenação do sistema agrário do
País, considerando os princípios da justiça social, conectando-se com a
liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.
Além das diretrizes, trouxe a instituição do INCRA (Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária), autarquia responsável pela execução
da reforma e política agrárias.
DIREITO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL RURAL
Trata-se do direito que deve ser exercido de acordo com sua
função social. Esta, traduz-se somente na obrigação de repartição do ganho
auferido com a produção do imóvel rural.
DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL RURAL
A desapropriação tem como objetivo promover a justiça
social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento
econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, de
acordo com o que versa o art. 16 do Estatuto da Terra. A competência para
executar a desapropriação será da União, nos termos do art. 184 da Constituição
Federal de 1988. Os imóveis isentos de desapropriação estão definidos no art.
185, também da CF/1988, que são a pequena e média propriedade rural (1 a 4 e 4
a 15 módulos fiscais, respectivamente), desde que o proprietário não possua outra, e a
propriedade produtiva.
OBS: O tamanho do módulo fiscal pode variar de local para local, podendo ser definido por lei específica do ente federativo. No Estado do Ceará, em Camocim, o módulo fiscal é de 55 hectares; em Sobral, de 50 ha; já em Fortaleza, pela pouca área rural, o módulo fiscal está na variação mínima, que é de 5 hectares. A variação máxima será de 110 ha. Não custa lembrar que um hectare significa uma área de 100 metros x 100 metros.
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