Além de fazer jus ao caráter constitucional de função indispensável
à administração da justiça dado à advocacia privada (art. 133, CF) em facilitar
a tutela jurisdicional, a advocacia pro bono também é uma excelente ferramenta
de marketing pessoal e consolidação de status social para o profissional. Por
este motivo, a prática requer limites.
E os limites estão estabelecidos no Código de Ética e
Disciplina da OAB, instituído pela Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da
OAB, mais precisamente no art. 30 do CED, onde o advogado empregará o zelo e a
dedicação habituais. A advocacia pro bono deve ser gratuita, eventual e
voluntária. Sendo permitida para:
- Pessoas Físicas que não possuem condições de contratar advogado sem prejuízo do próprio sustento.
- Pessoas Jurídicas, desde que sejam instituições sociais sem fins econômicos e seus assistidos que não dispuserem de recursos.
Já fora cobrado em provas a possibilidade da advocacia pro
bono para pessoas jurídicas com finalidade econômica, o que não está previsto
no CED. Logo, não deverá ser assinalada como questão correta em hipótese alguma
(salvo se cobrarem a incorreta).
A advocacia pro bono é proibida para:
- Fins político-partidários;
- Fins eleitorais;
- Instrumento de publicidade para captação de clientela.
FOTO: Rodrigo Padilha
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