Conteúdo disposto nos arts. 15 a 21 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994)
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de
prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de
advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de
advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos
constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal
de advocacia o Código de Ética e Disciplina (CED-OAB), no que couber.
SOCIEDADE UNIPESSOAL
A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da
concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados,
independentemente das razões que motivaram tal concentração.
VEDAÇÕES
Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de
advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou
integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade
unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do
respectivo Conselho Seccional.
DENOMINAÇÃO SOCIAL
A denominação social deve ter, obrigatoriamente, o nome de,
pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de
sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser
obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a
expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.
PROCURAÇÕES
As procurações devem ser outorgadas individualmente aos
advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
LICENCIAMENTO
O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível
com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da
sociedade, não alterando sua constituição.
REGISTRO
É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de
pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre
outras finalidades, a atividade de advocacia. São registradas na própria
Seccional da OAB onde a sociedade de advogados irá atuar.
Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as
espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de
sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem
atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de
sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou
totalmente proibida de advogar.
RESPONSABILIDADE
Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade
individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos
causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem
prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
ADVOGADO EMPREGADO
A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a
isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. O
advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de
interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. O salário-mínimo
profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado
em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da
profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de
vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de
dedicação exclusiva.
Considera-se como período de trabalho o tempo em que o
advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens,
no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas
feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são
remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora
normal, mesmo havendo contrato escrito.
As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia
até às cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do
adicional de vinte e cinco por cento.
Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este
representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados
empregados. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de
sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma
estabelecida em acordo.
RESTRIÇÕES
Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não
podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
FILIAL
O ato de constituição de filial deve ser averbado no
registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar,
ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados
à inscrição suplementar.
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