quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Resumo sobre Inquérito Policial (IP)


CONCEITO

Procedimento administrativo inquisitório e preparatório presidido pela autoridade policial com o objetivo de colher elementos de informação quanto à autoria e a materialidade da infração penal, a fim de permitir que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (Renato Brasileiro de Lima).

FINALIDADE

Colher elementos informativos acerca da materialidade e autoria da infração penal, que serão úteis para decretação de medidas cautelares.

OBS: O juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos da investigação, tem que considerar a apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, alinhando-se com o que determina o art. 155 do CPP.

PRESIDÊNCIA DO INQUÉRITO

O IP será presidido pelo Delegado de Polícia, não podendo ter tal atribuição o representante do Ministério Público, que por sua vez, pode requisitar diligências e instauração de inquérito policial, de acordo com a Constituição Federal, art. 129, VIII.

CRIMES E INVESTIGAÇÃO

TIPO DE CRIME

QUEM INVESTIGA

Crime militar

Forças Armadas / PM

Crime eleitoral

Polícia Federal

Crime federal

Polícia Federal

Crime estadual

Polícia Civil*

 * PF pode investigar crime de competência estadual se for necessária repressão uniforme, nos termos da lei 10 446/02.

CARACTERÍSTICAS

Esqueçam o “É IDOSO”!

a) Escrito:

Sobre a escrita, está disciplinada no art. 9º do CPP: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”.

b) Sigiloso:

Sobre o sigilo, quando decretado, ele não é absoluto, não se opõe aos seguintes agentes: juiz, MP e, advogado (CF, EAOAB art. 7º, XIV, e SV 14).

OBS: Se a autoridade negar o acesso ao advogado, tendo o art. 7º do Estatuto da OAB como base, cabe mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF). Se tiver a Súmula Vinculante 14 como fundamento, caberá reclamação constitucional ao STF (art. 102, CF).

c) Inquisitorial;

Sobre o caráter inquisitório, não separação da figura de quem inicia, preside e decide (Delegado de Polícia), e não se observa o contraditório e ampla defesa nesta fase.

d) Discricionário;

Acerca da discricionariedade, o Delegado de Polícia determina quais são as diligências cabíveis (art. 14, CPP). Não há discricionariedade quanto a iniciar o IP, mas sim quanto a conduzi-lo “dessa” ou “daquela” forma!

e) Indisponível:

Sobre ser indisponível, conforme o art. 17 do CPP, a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Finalizado o IP, os autos são remetidos ao Judiciário, que dá vistas ao MP, que pode: requisitar novas diligências; oferecer denúncia (ou ANPP); ou promover o arquivamento.

f) Obrigatório:

Em relação à obrigatoriedade, havendo crime de ação pública incondicionada, não há escolha em instaurar ou não o IP. Não será obrigatório nos seguintes casos: Notícia Inidônea; Fato notoriamente atípico; Extinção da punibilidade; e Infração de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/95 – JECrim).

g) Dispensável:

O órgão do MP dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 dias, de acordo com o art. 39, § 5º, CPP.

h) Temporário:

Sobre o caráter temporário, existe uma jurisprudência (STJ HC 96666 MA 2007/0297494-5), onde foi determinado o trancamento do inquérito que já durava mais de 7 anos de investigação, considerando constrangimento ilegal.

INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO

De acordo com o art. 5º e incisos do CPP, pode ser:

  • De ofício, pelo Delegado de Polícia (Portaria);
  • Mediante requisição, da autoridade judiciária (juiz) ou MP (promotor / procurador);
  • Por requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (C.A.D.I);

OBS 1: No caso de denúncia anônima ou apócrifa (notticia criminis inqualificada), o delegado de polícia só poderá instaurar após investigação prévia para verificar a viabilidade (art. 5º, § 3º, CPP).

OBS 2: Nas ações penais públicas condicionadas a representação, sem esta, o IP não pode ser instaurado (art. 5º, § 4º, CPP).

OBS 3: Nas ações penais privadas, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la como querelante (art. 5º, § 5º, CPP).

INDICIAMENTO

O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. O indiciamento realizado pela autoridade policial não vincula o entendimento do membro do Ministério Público.

PRAZOS DE CONCLUSÃO

TIPO DE INQUÉRITO

INDICIADO PRESO

INDICIADO SOLTO

Regra Geral (art. 10, CPP)

10 dias (+ 15 dias, de acordo com o Pacote Anticrime, fundamentado pelo Del. Pol, ouvido o MP)

30 dias (prorrogáveis em prazo impróprio, segundo o STF)

Justiça Federal (L. 5.010/66)

15 dias (+ 15)

30 dias

IP na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006)

30 dias (pode duplicar)

90 dias (pode duplicar)

Crimes contra a Economia Popular (Lei nº 1.521/1951)

10 dias

10 dias

Inquérito Policial Militar

20 dias

40 dias (+ 20)

Crime hediondo ou equiparado (Lei nº 8.072/90)

Prisão Temporária: 30 dias (+30)

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