CONCEITOS DE DIREITO MUNICIPAL:
Créditos ao Prof. Bruno Marinho.
CIDADE
Composta por: Aglomeração
Urbana / Fluxo de Pessoas / Prestação de Serviços.
DISTRITO
Deve conter cidade, não
podendo ter somente zona rural (sítios), e obedece a critérios previstos em lei
para ser criado. Está subordinado politicamente a um Município.
MUNICÍPIO
Ente federativo, composto
de áreas urbanas e rurais. E que ao contrário do distrito, possui autonomia
administrativa, política e administrativa. Também é dotado de personalidade
jurídica, com direitos e obrigações, assim como patrimônio e capacidade
processual.
MUNICIPALISMO
O municipalismo consiste
em uma ideologia política que objetiva oferecer maior autonomia aos municípios,
atendendo especialmente à organização e prerrogativas das cidades, por meio de
uma descentralização da administração pública. Em suma, uma corrente
político-jurídica que traz uma defesa de criação de mais municípios.
PONTOS FAVORÁVEIS AO
MUNICIPALISMO
O Municipalismo pode
trazer de positivos aspectos como questão de identidade e representatividade de
um povo com seu lugar, além de facilidade de acesso aos serviços e compra de
produtos para consumo.
PONTOS CONTRÁRIOS AO
MUNICIPALISMO
O Municipalismo pode
trazer de aspectos negativos o aumento de gastos básicos para se instituir um
município, como a manutenção de novas repartições, como a Prefeitura e a Câmara
Municipal, e suas Secretarias. E isso impactaria na divisão do FPM, o Fundo de
Participação dos Municípios.
CRITÉRIOS PARA A
EXISTÊNCIA DE MUNICÍPIOS
A Constituição e as Leis
Estaduais definem como critério básico para a criação a chamada viabilidade
municipal, que precisa ser levada bastante a sério. Viabilidade que precisa
estar bastante ligada à questão econômica, se o município a ser criado pode de
fato “caminhar com as próprias pernas”, podendo ter também uma população mínima
para assim ter uma produtividade mínima e arrecadação aceitável.
Importante também
destacar a questão geográfica, haja vista que muitos distritos ficam bastante
longínquos das sedes dos seus respectivos municípios, o que dificulta o acesso
a serviços dos habitantes daquele local.
NATUREZA JURÍDICA DO
MUNICÍPIO
É a classificação
jurídica de determinado instituto dentro do universo de figuras existentes no
Direito. A natureza jurídica do Município é de ente federativo de terceiro
grau.
PERSONALIDADE JURÍDICA DO
MUNICÍPIO
Aptidão para ser sujeito
de direitos e obrigações. A personalidade jurídica do Município é a de pessoa
jurídica de direito público interno (art. 41, III, CC).
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
É feita pelos
Procuradores do Município ou pelo Prefeito, nos termos do art. 75, III, do CPC/2015.
DOMICÍLIO
- Domicílio da União → No Distrito Federal.
- Domicílio dos Estados → Em suas respectivas capitais.
- Domicílio dos Municípios → Local onde funcione a administração municipal.
FORO DO MUNICÍPIO
Foro é o local onde são
processados os assuntos relacionados ao direito. O foro do Município será a
sede da Comarca onde o Município em questão estiver situado. Comarca essa que
pode ser informada na Lei Estadual de Organização do Judiciário.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Trata-se do poder/dever
de agir sobre determinado assunto. Não existe hierarquia entre os entes
federativos, pois cada um tem sua competência definida pela Constituição
Federal, que será guiada pelo Princípio da Predominância do Interesse.
Excepcionalmente pode
existir hierarquia entre norma federal e norma estadual no exercício da
competência concorrente (art. 24, CF). A lei federal suspende a eficácia da lei
estadual naquilo que for contrário.
OBS: Não revoga!
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Está definida no art. 30
da Constituição Federal, orientada pelo Princípio da Predominância do
Interesse. Segundo o art. 30, I, CF, o Município pode legislar sobre assuntos
de interesse local. De acordo com o art. 30, II, CF, o Município pode legislar
sobre assuntos de competência da União ou dos Estados somente para complementá-las
ou adequá-las à realidade local. Nesta última hipótese, a legislação municipal
não pode contrariar a legislação federal ou estadual.
Como determina o art. 30,
III, CF, o Município pode instituir e arrecadar tributos de sua competência, assim como aplicar sua rendas com obrigatoriedade de prestar contas:
- Impostos (IPTU, ISS, ITBI);
- Taxas;
- Contribuição de Melhoria;
- Contribuições Especiais (COSIP → Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública; e Previdência dos Servidores Públicos Municipais).
No art. 30, IV, CF, o
Município pode criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual.
Já no art. 30, V, CF, o Município pode organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, diretamente ou por concessão/permissão:
- União → internacional e interestadual;
- Estados → intermunicipal;
- Municípios → intramunicipal (mesmo que passe por outro Município).
STF: Na ausência de
legislação estadual, os Municípios podem exercer a competência plena para criar
distritos conforme critérios próprios. No Ceará, a norma que regulamenta é a LC
203/2019.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE A
COMPETÊNCIA MUNICIPAL
A) Horário de
funcionamento de estabelecimento comercial:
→ Súmula Vinculante nº 38
– A competência será do Município.
B) Obrigação de
instalação de equipamento de conforto e segurança em agências bancárias:
→ Competência Municipal
(RE nº 251542). Ex: Conforto (senha eletrônica, banheiro, bebedouro, cadeira).
// Segurança (detector de metal, tapumes). Os beneficiários serão os clientes e
usuários.
C) Fixação de horário de
funcionamento das agências bancárias:
→ Competência será da
União, pelo Sistema Financeiro Nacional.
D) Tempo de espera em
filas de agências bancárias e cartórios:
→ Competência dos
Municípios.
OBS: O descumprimento da
lei gera dano moral?
Em regra, não. O mero
descumprimento não gera dano moral individual, mas pode configurar dano moral
coletivo se praticado de forma retirada. Caso comprove algum efetivo prejuízo
de forma concreta, pode desencadear dano moral indenizável.
E) Lei que obriga
supermercado a colocar pessoal suficiente em caixas para atender em até 15
minutos:
→ Competência do
Município. OBS: Não pode obrigar o supermercado a contratar funcionários.
F) Lei que concede meia
passagem a estudantes no transporte intermunicipal:
→ Competência Estadual,
não Municipal.
G) Lei que desobriga o
uso de capacete, cinto de segurança e regulamenta crianças no banco dianteiro:
→ Competência sobre trânsito
e transporte é da União (art. 22, XI, CF/1988).
H) Lei que impede a instalação
de estabelecimentos do mesmo ramo em determinada área territorial:
→ Inconstitucional, pois
viola o Princípio da Livre Iniciativa (Súmula Vinculante 49). EXCEÇÃO: Lei Municipal
por motivo de segurança ao proibir postos de gasolina muito próximos um do
outro (RE nº 566.836).
I) Lei que regulamenta a
profissão de motoboy/mototaxista:
→ Competência da União
sobre Direito do Trabalho. Lei nº 12.009/2009.
J) Lei que limita
quantias cobradas por estacionamentos privados:
→ Competência da União
(Direito Civil – Contrato de Depósito).
K) Lei que proíbe vistoriar
mercadorias adquiridas em estabelecimento comercial:
→ É abusiva? Não.
L) ???????????????????????????
M) ??????????????????????????
N) Competência para dar
nomes a logradouros públicos municipais:
→ Coabitação normativa
entre os Poderes Executivos. RE nº 1151237.
O) Competência para regular
transporte por aplicativo:
- União → de forma geral (Lei nº 13.640/2018).
- Municípios são obrigados a regular o assunto? Não.
- Se o Município não legislar, é possível exercer a atividade? Sim.
- Município pode contrariar norma geral? Não, apenas competência suplementar.
- Município pode proibir transporte por app? Não.
→ Informativo nº 939 do
STF.
P) Município pode obrigar
supermercado a manter empacotador para compra dos clientes:
Não, vide Informativo nº
921 do STF.
Q) Município pode proibir
divulgação de material com referência de “ideologia de gênero” nas Escolas Públicas?
Termo correto: “Identidade
de Gênero”.
Seria inconstitucional → ADPF
457, Min. Rel. Alexandre de Moraes. Violação de dois princípios relacionados
com o ensino:
- a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e
- o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III, CF/88).
CRIAÇÃO, FUSÃO, ANEXAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIO
Requisitos da CF: Art.
18, § 4º.
1. Lei Complementar
Federal
Tem a finalidade de
autorizar e estipular prazo para alteração do território do município.
2. Estudo de viabilidade
municipal
Estudo técnico a cargo da
Assembleia Legislativa que analisa a viabilidade das alterações no território.
3. Consulta prévia à
população diretamente interessada
Através de Plebiscito com
a população de todos os municípios envolvidos. Apesar da Constituição utilizar
o termo “consulta”, prevalece que é necessário ter aprovação da população.
4. Lei Ordinária Estadual
Que efetivamente vai
alterar o território dos Municípios. No Ceará, a LC 84/2009 regulamenta os
critérios para criação de municípios no Ceará, que são:
- Representação junto à Assembleia Legislativa, assinada por, no mínimo, 100 eleitores.
- A população deve ser de no mínimo 8.000 habitantes e 40% de eleitores;
- Centro Urbano com pelo menos 400 edificações.
- Estimativa de receitas (fiscais e transferências);
- Estimativa de despesas (folha de pagamento, manutenção dos serviços ofertados, e custeio dos órgãos públicos).
- Equipamentos sociais mínimos: Centro de distribuição de energia elétrica; Abastecimento de água potável; Disponibilidade para Sistema de Esgoto e de Resíduos Sólidos (Lixo); Escola de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio; Posto de Atenção Primária à Saúde; Estrutura de Atendimento em Segurança Pública; Sistema de Telefonia Pública, Comercial e Residencial; Estabelecimento para Venda de Combustível e Gás de Cozinha; Agência dos Correios.
ELEIÇÃO
A eleição deve ocorrer
simultaneamente em relação aos demais municípios.
ALGUNS ESTADOS CRIARAM
MUNICÍPIOS SEM OBSERVAR OS REQUISITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO
Na Bahia, foram criados
municípios de forma irregular, como o município de Luiz Eduardo Magalhães. O PT
ingressou com uma ADIn, questionando a criação destes municípios. O STF
declarou a inconstitucionalidade da criação destes municípios, porém, modulou
os efeitos da sua decisão para após 24 meses, a fim de que o Congresso Nacional
sanasse o vício, sendo uma técnica de apelo ao Legislador.
A EC 57/2008, aprovada pelo Congresso, inseriu o art. 96 no ADCT, que os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
0 comentários:
Postar um comentário