1. FASES DO DIREITO AMBIENTAL:
Fase Econômica → Desde o Descobrimento do Brasil até meados
de 1950, onde a visão sobre o meio ambiente era mais egoística,
antropocêntrica, visando a proteção da propriedade privada para fins de exploração.
Tutela Sanitária → A partir de 1950, entendeu-se que a exploração
não poderia ser irracional, mas ainda com mentalidade egoística. Teve enfoque
em controlar arboviroses.
Tutela Autônoma → Instituída a partir de 1981, tendo uma visão
biocêntrica sobre o meio ambiente, em que todas as vidas são relevantes, não
apenas o interesse humano.
2. CONSTITUIÇÃO E O MEIO AMBIENTE:
Os ditames referentes ao meio ambiente estão no art. 225, da
CF/1988.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
OBS: Pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitas a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados (art. 225, § 3º, CF).
2.1. CONTEXTO DA VAQUEJADA:
Com a EC 96/2017, foi incluído o § 7º no art. 225, onde não
se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que
sejam manifestações culturais, no caso, a vaquejada. A vaquejada não lesaria a
proteção da fauna, prevista no inciso VII do § 1º, também do art. 225 da Constituição.
Tal fenômeno é chamado pela doutrina de efeito backlash, em
que consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças
políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder
Judiciário em um tema polêmico. Quando em 2016, os ministros do
STF consideraram inconstitucional lei do Ceará que regulamentava a
vaquejada como prática esportiva e cultural no Estado. No ano seguinte, o
Congresso aprovou a PEC.
2.2. ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS:
Previstos no art. 225, § 1º, III, da CF/1988.
a) Áreas de Proteção Permanente (APP) →
Definidas pelo critério geomorfológico, como por exemplo os manguezais e as
restingas.
b) Apicuns e Salgados → Definidos por critérios de
salinidade, geralmente neles estão situados salinas e pontos de carcinicultura.
c) Reserva Legal → Porcentagem que a lei obriga sobre a
preservação de vegetação nativa. Geralmente fica entre 20%. Mas em casos como
na Amazônia Legal, pode chegar a 80%.
d) Áreas Verdes Urbanas.
e) Áreas de Uso Restrito → Nelas são definidos limites
para exploração de determinadas atividades, como no caso do Pantanal e
planícies pantaneiras.
f) Unidades de Conservação → São criadas por lei ou ato
normativo, mas só podem ser alteradas ou extintas por meio de lei. Podem ser:
- De Proteção Integral → Ex: Parque Nacional de Jericoacoara.
- De Uso Sustentável → Ex: Floresta Natural de Sobral.
3. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL:
a) Prevenção → Relativo ao risco certo de um empreendimento,
caso exista base científica que evidencie tal risco.
b) Precaução → Relativo ao risco incerto, quando não há evidências
científicas suficientes.
c) Poluidor Pagador → Sobre responsabilizar quem polui o meio ambiente
com sua atividade, a fim de evitar que se "privatizem os lucros e socializem os
prejuízos”.
d) Usuário Pagador → Quem faz uso dos recursos da natureza deve pagar
por eles.
e) Protetor Recebedor → Faz alusão a benefícios a quem protege um espaço
territorial especialmente protegido, como o proprietário de um imóvel constitui
uma Reserva Particular de Patrimônio Natural. Um exemplo seria a isenção do
ITR.
f) Desenvolvimento Sustentável → Promover a atividade econômica a fim
de gerar desenvolvimento nacional respeitando os impactos ambientais.
4. FLUXOGRAMA:
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