A seguir os principais dispositivos definidos na Lei de Tortura (Lei nº 9.455 de 1997):
CRIMINALIZAÇÃO CONSTITUCIONAL
Art. 5 º, XLIII ––“a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem”.
CARACTERÍSTICAS DO CRIME DE TORTURA
- Crime equiparado a hediondo (Lei nº 8.072/1990, art. 2º);
- Insuscetível de fiança, graça e anistia (art. 1º, § 6º, desta Lei);
- Impossibilidade de livramento condicional ao reincidente específico;
- Progressão de regime mais rigorosa com o Pacote Anticrime (art. 112, LEP);
PRESCRIÇÃO
Não é imprescritível, que apesar das divergências com o
Estatuto de Roma, que determina os crimes imprescritíveis julgados pelo Tribunal
Penal Internacional, os crimes de tortura seguem os critérios de prescrição do
art. 109 do Código Penal (16 anos para os casos sem agravante, e 20 anos para
os demais casos).
TORTURA PROBATÓRIA PARA PRÁTICA DE CRIME E DISCRIMINATÓRIA
Está prevista no art. 1º, I, da Lei nº 9.455/97, que versa
sobre o ato de constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça,
causando lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da
vítima ou de terceira pessoa
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa
c) em razão de discriminação racial ou religiosa
Pena: reclusão, de dois a oito anos.
TORTURA CASTIGO
Está prevista no art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97, que versa
sobre submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de
violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de
aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena: reclusão, de dois a oito anos.
OBS: Somente pode ser agente ativo do crime de tortura
castigo (art. 1 º, II, da Lei nº 9.455/97), aquele que detiver outra pessoa sob
sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio). STJ 6 ª Turma REsp 1738264 DF,
Rel Min Sebastião Reis Júnior, julgado em 23 08 2018 (Info 633)
TORTURA CONTRA PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE
SEGURANÇA
Está prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.455/97, e prevê
a mesma pena para o crime de tortura castigo.
OMISSÃO PERANTE A TORTURA
A Lei também traz um crime omissivo, no art. 1º, § 2º, onde
a Aquele que se omite em face dessas condutas do art. 1º incisos I e II e § 1º
quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de
um a quatro anos.
QUALIFICADORAS DA TORTURA
O art. 1º, § 3º, define as qualificadoras para as penas dos
crimes de tortura, se resultar:
- Lesão Corporal Grave ou Gravíssima → Reclusão de 4 a 10 anos.
- Morte → Reclusão de 8 a 16 anos.
SOBRE A MORTE, DIFERENÇAS:
HOMICÍDIO QUALIFICADO
PELA TORTURA |
TORTURA
QUALIFICADA PELA MORTE |
Art. 121, §
2º, III, do Código Penal. |
Art. 1º, §
3º, da Lei nº 9.455/97. |
O dolo é
matar e a tortura é o meio de execução escolhido. |
O dolo é torturar
e a morte é um resultado culposo decorrente da tortura. |
Pena de 12 a
30 anos. |
Pena de 8 a
16 anos. |
Competência
do Tribunal do Júri. |
Competência
do Juiz Singular. |
MAJORANTES
Estão no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.455/97, que aumenta de
1/6 a 1/3 da pena, caso ocorra:
- Por agente público;
- Contra criança, adolescente, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
- Cometido mediante sequestro.
OBS: O crime de tortura contra criança ou adolescente era
previsto no art. 233 do ECA e este foi revogado pela Lei de Tortura, sendo o
considerado nesta lei, pelo Princípio da Especialidade.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Estão no art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/97, condenação
acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu
exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
OBS: Ao contrário do que determina o parágrafo único do art.
92 do Código Penal, estes efeitos são automáticos e não precisam ser
motivadamente declarados na sentença. O entendimento foi aplicado pela 6ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.762.112.
EXTRATERRITORIALIDADE
Conforme o art. 2º, o disposto nesta Lei aplica-se ainda
quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima
brasileira ou encontrando se o agente em local sob jurisdição brasileira.
COMPETÊNCIA
Pode ser da Justiça Estadual, Federal ou Militar, a depender
do caso.
TORTURA COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O STJ, no informativo de número 577, decidiu que a tortura
de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública, como incurso no art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
TEORIA DA BOMBA-RELÓGIO
A teoria do cenário da bomba-relógio é uma vertente do Direito Penal máximo que levanta a problemática sobre a possibilidade ou não de se torturar um determinado indivíduo em razão de um “estado de necessidade coletivo”, dando ensejo à exclusão da ilicitude da conduta. O ticking bomb scenario tem aceitação nos EUA que tenta implementar “medidas contra terroristas”. No entanto, conforme ressaltado acima, nem a Convenção das Nações Unidas, nem a Convenção Interamericana contra a Tortura admitem a inovação de circunstâncias excepcionais, tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação de tortura.
Portanto, diante do atual estágio de proteção internacional de direitos
humanos, a ticking bomb scenario caracterizaria um ato ilícito e contrários aos
direitos humanos resguardados, seja pela ordem internacional, seja pela ordem
interna.
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