a) PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
Define que as partes possuem a liberdade de contratar, sendo lícito a elas realizar contratos dentro das disposições do Código Civil (art. 425, CC).
b) PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA
Consiste em uma limitação à autonomia da vontade, onde defende que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar os preceitos de ordem pública, como se observa no disposto do parágrafo único do art. 2.055 do Código Civil.
c) PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO
Corresponde aos atos de formalidade e informalidade dos contratos, havendo consenso entre as partes.
d) PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS
Define que os contratos atinjam, por regra, somente as partes. Entretanto, existe a exceção de também ser extensivo a terceiros (como por exemplo, nos contratos de seguro por morte).
e) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS
Guiado pelo termo "Pacta Sunt Servanda", determina que os contratos "fazem leis entre as partes", trazendo os institutos jurídicos da Ação de Execução como benefício processual (art. 784, CPC), além da Ação Indenizatória por Perdas e Danos.
f) PRINCÍPIO DA REVISÃO DOS CONTRATOS
Este baseia-se na Teoria da Imprevisão (Ex: fato superveniente que torne o contrato difícil ou impossível de ser cumprido, como no caso da pandemia da COVID-19) ou pela Onerosidade Excessiva, em que prevê a Ação Revisional de Contrato (em casos de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas), tendo como base o "Rebuc Sic Stantibus".
g) PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
É fundamentado pela presunção de honestidade e lealdade entre contratantes e contratados.
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