CONCEITOS
É disciplinada nos arts. 700 a 702 do CPC. O procedimento
cognitivo formal e a ausência de contraditório inicial caracterizam o
procedimento monitório, visto que a ordem dirigida ao possível devedor é
proferida inaudita altera parte.
É indispensável a comprovação dos fatos articulados mediante
prova escrita, tratando-se de condição específica de admissibilidade da ação.
Tendo a doutrina italiana estabelecido com amplitude o conceito de prova
escrita.
Consoante a lição doutrinária de Carnelutti, esse
pressuposto consistiria no título injuntivo que surge por um paralelo ao título
executivo, como por exemplo, o vale de um restaurante, ou a notinha do posto de
gasolina, contas de luz e água, saques automáticos.
Ainda no que se refere ao título executivo, no caso dos
extrajudiciais prescritos, também é cabível a ação monitória, como no caso do
cheque: “Súmula nº 299, STJ. É admissível a ação monitória fundada em cheque
prescrito”.
EMBARGOS MONITÓRIOS
Mesmo com o contraditório limitado, cabe ao devedor opor
embargos monitórios em sua defesa, imediato o valor que entende correto,
apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Caso o réu não
aponte o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão
liminarmente rejeitados, caso seja o único fundamento.
Ainda no art. 702, caso haja outro fundamento, o juiz
processará os embargos opostos, mas deixará de examinar o excesso.
MÁ-FÉ E MULTA DE ATÉ 10% NAS AÇÕES MONITÓRIAS
De acordo com os §§ 10 e 11 do art. 702 do CPC, caso
proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, o juiz condenará o autor ao
pagamento de até 10% do valor atribuído a causa, em favor do réu. Já quando o
réu opuser embargos monitórios de má-fé, também será condenado em até 10% do
valor da causa, em favor do autor.
RECONVENÇÃO NA AÇÃO MONITÓRIA
O Superior Tribunal de Justiça entende que a reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário, conforme Súmula 292 do STJ. Nos termos do art. 702, § 4º, do CPC, a oposição dos embargos monitórios suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. Assim, o procedimento deixa de ser especial, passando a ser ordinário.
FLUXOGRAMA:
FONTE: Prof. Darlan Barroso |
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