Créditos ao Prof. Alexandre Romero da Frota Pessoa.
CONCEITO:
É um título de crédito de modelo vinculado, não causal,
nominativo ou ao portador (a depender do valor), que representa uma ordem de
pagamento à vista que seu emitente (sacador – correntista) dá ao sacado (banco
ou instituição financeira assemelhada) em benefício do tomador, diante a
existência de provisões de fundos referentes a contratos de abertura de conta
corrente ou de linha de crédito.
FONTES NORMATIVAS:
Dec. 57.595/66; Lei 7357/85 (Lei do Cheque); Resoluções do
Banco Central; Dec. 57.663/66.
SUJEITOS:
No ato de emissão do cheque existem 3 figuras jurídicas:
- Emitente (sacador - correntista);
- Instituição Financeira (sacado – quem faz o pagamento);
- Tomador ou beneficiário (pode ser um terceiro/beneficiário, ou em nome próprio - próprio emitente).
MODALIDADE DE VENCIMENTO DO CHEQUE:
À Vista – Art. 32 da lei do Cheque. “O cheque é pagável à
vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário”.
PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO CHEQUE:
Dependendo da PRAÇA DO CHEQUE o prazo de apresentação pode
ser de 30 dias a contar da emissão ou de 60 dias a contar da emissão.
Mesma Praça: Prazo de 30 dias da emissão do cheque (Obs:
para fins de contagem de prazo 30 dias NÃO corresponde a 01 mês). Cheque da
mesma praça é aquele onde nele se identifica uma coincidência de municipalidades,
ou seja, o município do lugar da emissão do cheque é o mesmo município da
agência pagadora (agência do correntista).
Praças Diferentes: Prazo de 60 dias da emissão do cheque
(Obs.: 60 dias não são dois meses). Cheque de “praças diferentes” é aquele onde
nele NÃO se identifica uma coincidência de municipalidade, ou seja, o município
do lugar da emissão do cheque NÃO é o mesmo município da agência pagadora
(agência do correntista).
OBS.: caso o cheque seja levado ao banco sacado após o transcurso do prazo de apresentação a instituição financeira não poderá deixar de efetuar seu pagamento caso haja provisões de fundos, exceto se o título estiver prescrito.
PRESCRIÇÃO CAMBIAL NO CHEQUE:
A Prescrição Cambial no Cheque será de 06 (seis) meses a
contar do fim do prazo de apresentação, ou seja:
- Cheques da mesma praça – prazo de apresentação (30 dias da emissão) + 06 meses;
- Cheques de praças diferentes – prazo de apresentação (60 dias da emissão) + 06 meses.
ATENÇÃO: Enunciado 40 da I Jornada de Dir. Comercial – “O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo”.
MODALIDADES DE CHEQUE SEGUNDO A LEI CAMBIAL:
a) Cheque Visado: Também chamado de cheque garantido, pois o
banco garante o pagamento mediante visamento no verso do título, reservando e
bloqueando na conta do emitente valor disponível para pagamento do cheque
visado. Importante saber que os efeitos do visamento perduram apenas até o fim
do prazo de apresentação do cheque.
b) Cheque Administrativo: Modalidade de cheque onde a
instituição financeira é a emitente, ou seja, ela que emite o cheque, sendo
assim o emitente é o próprio sacado. Serve para o banco efetuar seus próprios
pagamentos, como também pode ser utilizado pelos próprios correntistas do
banco. Ex.: compra de apartamento onde o
pagamento pode ser feito com este cheque, que é sempre nominativo. E o
comerciante pode pedir normalmente este cheque, o gerente mesmo assina. Ele é
muito seguro pois sempre terá provisão de fundos. É vedado o endosso (cheque
administrativo não circula).
c) Cheque Cruzado: Se
caracteriza pela aposição de duas linhas paralelas transversais ao cheque. O
emitente ou qualquer pessoa pode efetuar o cruzamento do cheque. Ao ser
cruzado, o cheque não mais poderá ser descontado (liquidado) direto na “boca do
caixa”, seu pagamento deverá ser feito de banco para banco (conta bancária para
conta bancária – via compensação). Pode ser endossado.
Cruzamento Geral (em branco) - O espaço entre as linhas
paralelas traçadas transversalmente ao cheque fica em branco, com isso, pode
ser levado para desconto junto a qualquer instituição financeira que o
beneficiário mantenha conta bancária;
Cruzamento Especial (em preto) - No espaço entre as linhas
paralelas traçadas transversalmente ao cheque é lançado o nome de uma
instituição bancária, e somente por essa instituição deverá ser feito o seu
desconto.
d) Cheque para Levar em Conta: nessa modalidade ocorre um
cruzamento, ou seja, ocorre a aposição de duas linhas paralelas, transversais
ao cheque. E entre tal cruzamento, é lançado o nome da instituição financeira
em que o beneficiário está vinculado e o número de sua conta corrente. Com essa
modalidade de cheque o título não recebe endosso cambial (não circula).
SUSTAÇÃO DO CHEQUE:
a) Revogação ou Contraordem – Trata de uma das espécies de
sustação do cheque que legitima o seu emitente (correntista) a requerer ao
banco o não pagamento da obrigação constante do título após vencido o prazo de
apresentação (limitando a eficácia chéquica ao prazo de apresentação), ou, se
já decorrido o prazo de apresentação, o não pagamento do título com a
finalidade de organização da conta corrente (organização da vida bancária).
b) Oposição ou Sustação em sentido estrito – Também trata de
uma das espécies de sustação do cheque onde legitima seu emitente
(correntista), o beneficiário da obrigação ou até mesmo seu portador
legitimado, a requerer à instituição financeira o não pagamento do cheque, com
o motivo fundado em “relevantes razões de direito”.
Obs.: Relevantes razões de direito → Perda / roubo / furto /
extravio / desacordo comercial, etc.
CHEQUE PÓS-DATADO:
Trata de documento criado pelo comércio na intenção de gerar
crédito e fomentar seus negócios, mas se opõe ao regramento do cheque, pois
criou a possibilidade de se emitir o título inserindo uma data futura de
emissão. Contudo o cheque trata de uma ordem de pagamento à vista.
Mesmo assim, o cheque pós-datado (pré-datado) manteve-se
forte na “praça” ao ponto de surgir uma súmula no Superior Tribunal de Justiça
(STJ) que o protege e impõe segurança àqueles que utilizam deste instrumento.
STJ – Súmula 370: Caracteriza dano moral a apresentação
antecipada do cheque pré-datado.
ATENÇÃO: Prescrição Cambial do Cheque pós-datado,
apresentado antes da data pactuada. ENUNCIADO 40 Jornada de Direito
Comercial (2ª parte)
“O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação.”
PAGAMENTO PARCIAL DO CHEQUE
Segundo a Lei do Cheque pode haver pagamento parcial de cheque pela instituição financeira, mas fica a critério do banco. Veja o parágrafo único do Art. 38:
Art . 38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.
Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.
SÚMULAS DO STF SOBRE O CHEQUE:
28. O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento
de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do
correntista.
246. Comprovado não ter havido fraude, não se configura o
crime de emissão de cheque sem fundos.
521. O foro competente para o processo e julgamento dos
crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem
provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
554. O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos,
após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
600. Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas,
ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não
prescrita a ação cambiária.
SÚMULAS DO STJ SOBRE O CHEQUE:
244. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
299. É admissível a ação monitória fundada em cheque
prescrito.
370. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
388. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano
moral.
503. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
531. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
572. O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.
ENUNCIADOS JORNADA DE DIREITO COMERCIAL – CHEQUE
39. É admitido o aval parcial para os títulos de crédito
regulados em lei especial.
40. O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício
da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do
encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado
dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data
de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é
contado da data da primeira apresentação.
69. Prescrita a pretensão do credor à execução de título de
crédito, o endossante e o avalista, do obrigado principal ou de coobrigado, não
respondem pelo pagamento da obrigação, salvo em caso de locupletamento
indevido.
EXECUTIVIDADE DO CHEQUE:
O cheque é considerado título executivo extrajudicial, seguindo os ritos da ação de execução, conforme o art. 784, I, do Código de Processo Civil. E mesmo em casos de estar prescrito, pode ter sua executividade processada através de ação monitória, nos termos do art. 700, também do CPC, e Súmula 299 do STJ.
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