Achado não é roubado? É isso mesmo? Tenhamos calma porque
não é bem assim. Aqui será colocado o que a legislação determina acerca da
DESCOBERTA DA COISA. As definições estão no art. 1.233 do Código Civil de 2002:
- Quem quer que ache coisa alheia perdida, terá que restituir ao dono ou legítimo possuidor;
- Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente;
- Aquele que restituir a coisa achada, terá direito a uma recompensa não inferior a 5% do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, caso o dono não abandone;
- O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo;
- Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.
Então, tenhamos cuidado com esses ditados populares. Na lei, é história é outra.
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