a) TRADICIONAIS / ORDINÁRIOS: público, cerrado e particular.
b) ESPECIAIS / EXCEPCIONAIS: marítimo, aeronáutico e militar (este último existe na forma nuncupativa).
1. SOBRE O TESTAMENTO PÚBLICO (arts. 1864 a 1867, CC)
Deve ser escrito pelo tabelião ou seu substituto, em seu
livro de notas (escritura), de acordo com as declarações do testador, na
presença de 2 testemunhas, sendo lido em voz alta e, após, assinado por todos.
- Cego e o analfabeto: só podem testar por meio de testamento público.
- Surdo: a leitura será feita por ele ou por alguém de sua confiança, na presença das testemunhas;
- Mudo e surdo-mudo: não podem fazer testamento público porque não podem emitir oralmente suas declarações.
2. TESTAMENTO CERRADO
Possui duas fases, sendo uma particular e uma pública. A
cédula testamentária será escrita e assinada pelo testador ou alguém de seu
rogo e após, será entregue ao tabelião com pedido de que seja aprovada na
presença de 2 testemunhas. Lavrado o auto de aprovação, este será lido pelo
tabelião e assinado por todos. Em seguida, o tabelião passa a cerrar e coser o
testamento e este é entregue de volta ao testador. Vale observar que:
- Cego e analfabeto: não podem porque não sabem ou não podem ler.
- Surdo e surdo-mudo: podem fazer.
OBS: essa forma de testamento pode ser feita em língua
estrangeira (art. 1.871, CC).
3. TESTAMENTO PARTICULAR
É feito pelo próprio testador, sendo por ele escrito, lido e
assinado na presença de pelo menos 03 testemunhas. Aberta a sucessão, deverá
ser publicado e confirmado em juízo pelas testemunhas.
Na falta de testemunhas por ausência ou morte, o juiz pode
se contentar com apenas uma delas.
Segundo o art. 1879, em circunstâncias excepcionais,
declaradas na cédula (como “estou sozinho em tal lugar...”), o testamento sem
testemunhas pode ser confirmado a critério do juiz. O Código estabelece um
número mínimo de três testemunhas para essa modalidade; este testamento pode
ser redigido em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam
(art. 1.880, CC).
4. CODICILO
Conceito no art. 1.881 do CC, é tido como um “pequeno
testamento”, tendo como função mais recorrente legar móveis, roupas ou joias,
de pouco valor, de seu uso pessoal. Não é meio idôneo para instituir herdeiro
ou legatário e não pode efetuar deserdações.
Este documento pode coexistir com o testamento, mas se vier
outro posterior que não confirme ou modifique os atos do codicilo, este
codicilo será revogado (art. 1.884, CC).
5. TESTAMENTO MARÍTIMO
Pode utilizar o testamento marítimo qualquer pessoa –
tripulante ou passageiro – que estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de
guerra ou mercante. Pode testar perante o comandante, em presença de duas
testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado. O
registro será feito no diário de bordo (art. 1.888, CC).
CADUCIDADE (todos os testamentos especiais caducam)
Art. 1.891, CC. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico,
se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu
desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
6. TESTAMENTO AERONÁUTICO
Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial,
pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no
artigo antecedente, com as MESMAS REGRAS do testamento marítimo.
7. TESTAMENTO MILITAR
Trata-se daquele que é elaborado por militar e outras
pessoas a serviço das FFAA em campanha. O Código Civil Brasileiro de 2002 define este tipo peculiar de testamento:
Art. 1.893, CC: O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que estejam de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
Formas do testamento militar são as seguintes:
a) assemelhada ao testamento público (art. 1.893, CC)
b) correspondente ao cerrado (art. 1.894, CC)
c) nuncupativa (art. 1.896, CC) – feito de viva voz perante duas
testemunhas, por pessoas empenhadas em combate ou feridas.
POR QUE O INSTITUTO DO TESTAMENTO É TÃO POUCO USADO NO BRASIL?
Um dado estatístico é colocado para justificar esta indagação,
que é a aversão do brasileiro pelo ato de testar. Em artigo de Giselda
Hironaka, é colocada um percentual inexpressivo de 2% (dois por cento) dos
brasileiros que dispõem sobre a maneira pela qual o seu patrimônio deverá ser
repartido após o acontecimento de sua morte.
Antigamente, como colocado no artigo, a sociedade ainda
regida pelo Código Civil de 1916, usava o testamento basicamente para deixar
alguns legados para determinadas pessoas, ou para reconhecer filhos que foram
concebidos fora do casamento, já que a antiga legislação os tinham como
espúrios, não podiam ser reconhecidos e não faziam parte do que a lei vigente
chama de herdeiros necessários.
Também se faz importante colocar o caráter cultural e
folclórico do brasileiro de não querer falar muito sobre a morte, mesmo sendo
uma natureza humana. Esse medo de morrer acaba contribuindo bastante para que
os brasileiros tenham receio em confeccionar um testamento. Em linhas finais, o
texto aborda que os exageros burocráticos que o Código Civil de 2002 exige,
acaba por agravar a aversão ao ato de testar.
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