RECURSO ORDINÁRIO
CONCEITO: É o instrumento processual que é utilizado pela parte
para recorrer da sentença, dos dispositivos que lhe forem desfavoráveis, sempre
que aquela ponha termo ao dissídio individual ou coletivo, com ou sem
julgamento do mérito. Este recurso tem a força de devolver à instância superior
a discussão sobre toda a matéria questionada. No R.O, procura-se expor e
questionar possíveis vícios de juízo ou vícios de atividade.
CABIMENTO: De acordo com o art. 895 da CLT, o recurso
ordinário poderá ser interposto sobre as decisões definitivas ou terminativas das
varas e dos juízes do trabalho, assim como nas decisões definitivas ou
terminativas dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) nos casos em que tiver
a competência originária.
O § 1º do mesmo artigo disciplina sobre o andamento do R.O
nos procedimentos sumaríssimos, como a distribuição imediata para o tribunal,
devendo o relator liberar no prazo máximo de 10 (dez) dias. No caso de
necessidade de parecer do Ministério Público, este será feito de forma oral.
TEMPESTIVIDADE: Também no art. 895 da CLT, o prazo
estipulado para a interposição do recurso ordinário nos casos previstos pela
legislação será de 8 (oito) dias, seja nos dissídios individuais ou coletivos.
Segundo o art. 900 da CLT, o recorrido será notificado para
interpor as contrarrazões com o mesmo prazo tido pelo recorrente. Importante
ressaltar que no caso de recurso ordinário interposto por pessoas jurídicas de
direito público (DL nº. 779/69), o prazo recursal será contado em dobro.
CONHECIMENTO: Caso um pedido tenha sido efetuado com base em
mais de uma causa de pedir, poderá o juízo revisor apreciá-lo sobre a ótica
daquelas não analisadas pelo juízo a quo, sem importar em supressão de
instância (§ 2º do art. 515 do CPC). Isto porque o recurso devolve ao Tribunal
o conhecimento de todos os outros fundamentos.
Uma condição de procedibilidade fundamental para ser
analisada é o preparo recursal com o devido depósito, sob pena de ser
considerado deserto. Mantida a decisão de admissibilidade, que é irrecorrível,
o juiz remeterá os autos ao tribunal. Não admitido o recurso, cabe agravo de
instrumento, no prazo de 8 (oito) dias.
RECURSO DE REVISTA
CONCEITO: O recurso de revista é o instrumento processual
que comporta matéria meramente jurídica. Será apreciado pelo Tribunal Superior
do Trabalho (TST), sobre decisões dos TRTs em grau de recurso ordinário.
CABIMENTO: De acordo com o art. 896 da CLT, o recurso de
revista será cabível quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação
diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou de
Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou
a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção
Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento
empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a
jurisdição do Tribunal regional prolator da decisão recorrida, interpretação
divergente, na forma da alínea “a”;
c) sentença forem proferidas com violação literal de
disposição de lei federal ou afronta direta à Constituição Federal.
Insta observar que O recurso de revista será recebido apenas
no seu efeito devolutivo (vide art. 896, § 1º da CLT).
TEMPESTIVIDADE: Também no art. 896 da CLT, o prazo
estipulado para a interposição do recurso de revista nos casos previstos pela
legislação será de 8 (oito) dias, nos casos definidos pelo caput deste mesmo
artigo.
CONHECIMENTO: Ressalte-se, entrementes, que a divergência
apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como
tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Estando a decisão recorrida em
consonância com o enunciado da Súmula da Jurisprudência do TST, poderá o
Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos
Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.
Será denegado seguimento ao recurso nas hipóteses de
intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação,
cabendo a interposição de agravo. O R.R é um apelo eminentemente técnico, sendo
o seu objetivo a unificação da jurisprudência dos tribunais e observar o fiel
cumprimento de lei federal ou da constituição. As turmas do TST são as que
possuem a competência para apreciar o recurso de revista.
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