SUPRAPRINCÍPIOS
A base do regime jurídico-administrativo está presente em
dois princípios basilares, que são como “pedras de toque” ou também chamados de
supraprincípios: o Princípio da Supremacia do Interesse Público, e Princípio da
Indisponibilidade do Interesse Público. Estes princípios concedem privilégios
jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o
particular, com o poder público possuindo uma posição privilegiada.
PRINCÍPIOS (L.I.M.P.E.)
A Constituição Federal traz de forma expressa, em seu art.
37, os princípios que guiarão a Administração Pública, que são os princípios
da:
LEGALIDADE → encontra-se como base do Estado
Democrático de Direito e que garante que todos os conflitos sejam resolvidos em
Lei.
IMPESSOALIDADE → versa sobre a atuação do agente
público sendo baseada na ausência de subjetividade, ficando este impedido de
levar em consideração inclinações e interesses pessoais. Ex.: Vedação de uso da máquina pública para marketing pessoal.
MORALIDADE → exige que a administração e seus
agentes atuem em conformidade com princípios éticos aceitáveis socialmente, diz
respeito ao que se enxerga como boa administração, sendo uma espécie de
“evolução” do Princípio da Legalidade. Na moralidade administrativa, é dispensável a análise da intenção no ato do agente.
PUBLICIDADE → determina que os atos da
Administração Pública devem ser publicizados para que os administrados tenham o
conhecimento e o controle de como o dinheiro público está sendo aplicado. Com exceção aos processos sigilosos ou de interesse da segurança do Estado. Ex.: Portal da Transparência.
EFICIÊNCIA → o mais recente dos princípios, foi
copiado do setor privado e inserido pela EC19/1998, visa buscar a otimização dos serviços públicos, com
o menor custo, obter a melhor efetividade. Tal princípio também prevê a participação do usuário do serviço público na Administração nos termos da lei, como avaliação periódica dos serviços, ter acesso aos registros administrativos dos atos de governo, e representação contra o exercício negligente por parte do agente público, de acordo com o art. 37, § 3º, da Constituição Federal.
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS
Com a aplicação dos princípios e supraprincípios, a Administração Pública os exerce através dos seus Poderes, que se tratam do conjunto de prerrogativas ou de competências de direito público, cujo objetivo é permitir a aplicação da supremacia do interesse público e a realização do bem comum. Tais poderes têm como características: o exercício obrigatório, a irrenunciabilidade, e o condicionamento aos limites legais.
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
Dos Poderes da Administração, estão elencados:
a) Poder Vinculado → aquele que preenchidos os requisitos
legais, estará obrigado a praticar o ato. Como por exemplo, a obrigatoriedade do gestor público a realizar concurso público para provimento de cargos efetivos ou empregos públicos.
b) Poder Discricionário → aquele em que o agente público tem
concedida a liberdade de escolha para agir com conveniência e oportunidade ao
optar pela alternativa que se apresentar melhor para o interesse público. Um exemplo clássico é a liberdade do agente público em escolher o prazo de validade de um concurso, e se será prorrogado ou não.
c) Poder Hierárquico → onde o administrador escalona as funções de seus órgãos, revendo e ordenando a atuação de seus agentes, estabelecendo relação de hierarquia e subordinação. Com este Poder, gera a prerrogativa de julgar e aplicar sanções.
d) assim como improbidade administrativa (art. 11, II, Lei nº 8.429/1992). Este último REVOGADO pela Lei nº 14.230/2021.
e)
f) Poder de Polícia → tem conceito no art. 78 do CTN, é aquele que atua em interesse na utilidade coletiva e do Estado. sendo caracterizado pela discricionariedade, pela autoexecutoriedade e pela coercibilidade. Segundo o entendimento doutrinário majoritário, não pode ser delegado para particulares, sob risco de desequilíbrio social e conflito de interesses. Será delegado para a Polícia Administrativa (Ex.: Fiscais de Tributos e Ambientais) e para a Polícia Judiciária (Ex.: PC, PM, PRF, PF...). Vejamos as diferenças entre elas:
RESUMO DOS PODERES:
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