terça-feira, 1 de dezembro de 2020

Princípios e Poderes da Administração Pública


Matéria batida e cadeira cativa nas provas de concurso público, sendo conteúdo-base da disciplina de Direito Administrativo. A seguir um resumo sobre este importante conteúdo.

SUPRAPRINCÍPIOS

A base do regime jurídico-administrativo está presente em dois princípios basilares, que são como “pedras de toque” ou também chamados de supraprincípios: o Princípio da Supremacia do Interesse Público, e Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. Estes princípios concedem privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular, com o poder público possuindo uma posição privilegiada.

PRINCÍPIOS (L.I.M.P.E.)

A Constituição Federal traz de forma expressa, em seu art. 37, os princípios que guiarão a Administração Pública, que são os princípios da:

LEGALIDADE encontra-se como base do Estado Democrático de Direito e que garante que todos os conflitos sejam resolvidos em Lei.

IMPESSOALIDADE versa sobre a atuação do agente público sendo baseada na ausência de subjetividade, ficando este impedido de levar em consideração inclinações e interesses pessoais. Ex.: Vedação de uso da máquina pública para marketing pessoal.

MORALIDADE exige que a administração e seus agentes atuem em conformidade com princípios éticos aceitáveis socialmente, diz respeito ao que se enxerga como boa administração, sendo uma espécie de “evolução” do Princípio da Legalidade. Na moralidade administrativa, é dispensável a análise da intenção no ato do agente.

PUBLICIDADE determina que os atos da Administração Pública devem ser publicizados para que os administrados tenham o conhecimento e o controle de como o dinheiro público está sendo aplicado. Com exceção aos processos sigilosos ou de interesse da segurança do Estado. Ex.: Portal da Transparência.

EFICIÊNCIA o mais recente dos princípios, foi copiado do setor privado e inserido pela EC19/1998, visa buscar a otimização dos serviços públicos, com o menor custo, obter a melhor efetividade. Tal princípio também prevê a participação do usuário do serviço público na Administração nos termos da lei, como avaliação periódica dos serviços, ter acesso aos registros administrativos dos atos de governo, e representação contra o exercício negligente por parte do agente público, de acordo com o art. 37, § 3º, da Constituição Federal.

PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS

Com a aplicação dos princípios e supraprincípios, a Administração Pública os exerce através dos seus Poderes, que se tratam do conjunto de prerrogativas ou de competências de direito público, cujo objetivo é permitir a aplicação da supremacia do interesse público e a realização do bem comum. Tais poderes têm como características: o exercício obrigatório, a irrenunciabilidade, e o condicionamento aos limites legais.

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO

Dos Poderes da Administração, estão elencados:

a) Poder Vinculado aquele que preenchidos os requisitos legais, estará obrigado a praticar o ato. Como por exemplo, a obrigatoriedade do gestor público a realizar concurso público para provimento de cargos efetivos ou empregos públicos.

b) Poder Discricionário → aquele em que o agente público tem concedida a liberdade de escolha para agir com conveniência e oportunidade ao optar pela alternativa que se apresentar melhor para o interesse público. Um exemplo clássico é a liberdade do agente público em escolher o prazo de validade de um concurso, e se será prorrogado ou não.

c) Poder Hierárquico  onde o administrador escalona as funções de seus órgãos, revendo e ordenando a atuação de seus agentes, estabelecendo relação de hierarquia e subordinação. Com este Poder, gera a prerrogativa de julgar e aplicar sanções.

d) Poder Disciplinar  este deriva do Poder Hierárquico, que por sua vez, visa apenar e punir as condutas ilícitas do servidor integrado à Administração Pública. Caso não exercido, pode o agente público responder por condescendência criminosa (art. 320, CP), assim como improbidade administrativa (art. 11, II, Lei nº 8.429/1992). Este último REVOGADO pela Lei nº 14.230/2021.

e) Poder Regulamentar  também chamado de Poder Normativo, é aquele conferido ao Chefe do Executivo, em regra, para a edição de normas complementares à Lei, permitindo a sua fiel execução. É expressado através de decretos regulamentares, resoluções, portarias, deliberações, e regimentos. Os decretos podem ser AUTÔNOMOS (quando inovam a norma jurídica), ou EXECUTIVOS (quando apenas determinam a forma de cumprimento da norma, sem inová-la).

f) Poder de Polícia → tem conceito no art. 78 do CTN, é aquele que atua em interesse na utilidade coletiva e do Estado. sendo caracterizado pela discricionariedade, pela autoexecutoriedade e pela coercibilidade. Segundo o entendimento doutrinário majoritário, não pode ser delegado para particulares, sob risco de desequilíbrio social e conflito de interesses. Será delegado para a Polícia Administrativa  (Ex.: Fiscais de Tributos e Ambientais) e para a Polícia Judiciária (Ex.: PC, PM, PRF, PF...). Vejamos as diferenças entre elas:



RESUMO DOS PODERES:


0 comentários:

OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

MONTEIRO SETÚBAL ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA

ADVOGADOS: Dr. Paulo Monteiro Jr. - OAB/CE Nº 46.849 | Dr. Danilo Setúbal - OAB/CE Nº 29.024
ENDEREÇO: Rua Alcindo Rocha, nº 605, Sala 04 - Centro (Próximo à Praça da Rodoviária) - Camocim, CE, Brasil. CEP: 62400-000
E-MAIL: monteirosetubaladv@gmail.com
REDES SOCIAIS: @monteirosetubaladv