Na iminência de adentrar na terceira década do Século XXI, é
mais do que evidente perceber que no competitivo mundo do Direito (seja
advocacia, docência ou serviço público), quem não dominar as altas tecnologias
será engolido no mercado pelos profissionais mais engajados e adaptados com a
modernidade. Surge o "Digital Law".
Hoje nos deparamos com processos eletrônicos como regra em vez de exceção,
assinaturas de documentos via WhatsApp, ou anexo de mídia em petições através
do QR Code, abandonando de vez itens anexos como CDs e pen-drives. Ao passo que
se vê operadores do Direito acreditarem que significa um gasto em vez de
investimento ter um software jurídico, ou uma assinatura em algum portal
voltado para o Direito, pagar a mais por um funcionário que domine as
tecnologias. Será mesmo apenas gasto?
A legislação está acompanhando o processo com o advento da nova Lei Geral de
Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/18 com alterações da Lei 13.583/19). A legislação dispõe sobre as regras de como as informações pessoais serão colocadas no meio virtual. Institui a figura do responsável por organizar e sistematizar o tratamento de dados
pessoais de pessoas físicas. Para isso, existirão de regras específicas sobre a
coleta, o tratamento e o armazenamento dessas informações. A existência de uma
lei específica não anulará os outros dispositivos encontrados na legislação
brasileira, como o Código de Defesa do Consumidor ou Marco Civil da Internet,
por exemplo.
O Direito e o influenciador digital do Direito que costumam
desprezar ou tirar sarro? O jurista “blogueirinho” está divulgando sua marca
assim como angariando novos associados e clientes. Resta saber se os futuros causídicos
irão continuar estacionados profissionalmente e caírem na obsolescência com as
novas nuances do Direito Digital.
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