REQUISITOS (Art. 534, CPC):
I - Nome completo e nº de inscrição do CPF/CNPJ do
exequente;
II - Índice de correção monetária adotado;
III - Juros aplicados e respectivas taxas;
IV - Termo inicial e final dos juros e da correção monetária
utilizados;
V - Periocidade de capitalização dos juros, se for o caso;
VI - Especificação dos eventuais descontos obrigatórios
realizados;
OBS: Se houver mais de um autor, cada um deve juntar o seu
demonstrativo.
PRECATÓRIOS E RPVs
Sendo comprovada a responsabilidade civil do Poder Público, o pagamento será feito através de precatórios, salvo nos casos em que for considerado uma obrigação de pequeno valor, sendo cabível a requisição desta (RPV).
PRINCIPAIS DIFERENÇAS:
PRECATÓRIO |
REQ. DE
PEQUENO VALOR (RPV) |
Valor mais
elevado |
Menor valor |
Pago até o
final do exercício seguinte, desde que previsto no orçamento. |
Será paga
dentro do prazo de até 2 meses (60 dias). |
Definido pela
Constituição. (art. 100, CF) |
Fixada pela
Lei |
Cabe renúncia
do restante do precatório por parte do credor, podendo receber somente a RPV
(art. 87, § único, ADCT) |
Se não fixar
→ Art. 87, ADCT: Até 60 salários-mínimos
(União) Até 40
salários-mínimos (Estados / DF) Até 30
salários-mínimos (Municípios) |
OBS: Caso não seja fixada, o valor da RPV não poderá ser menor que o maior benefício pago pela Previdência Social.
PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, § 1º, CF):
Serão pagos com preferência aos demais débitos, aqueles
decorrentes de salário, vencimentos, pensões e benefícios previdenciários.
→ Preferência se aplicará também para os honorários advocatícios (Súmula Vinculante nº 47, STF).
SUPERPREFERÊNCIA (Art. 100, § 2º, CF):
Serão pagos com preferência a todos os demais débitos
(incluindo os alimentares, exceto as RPVs), aqueles cujo titular tenha 60 anos
de idade ou mais, for portador de doença grave ou ser pessoa com deficiência,
em valor de até três (3) a vezes da RPV, de forma imediata.
OBS: É cabível o pedido de sequestro da quantia em caso de desrespeito
às hipóteses de preferência nos precatórios (art. 100, § 6º, CF).
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