A fraude se caracteriza por atos realizados pelo devedor quando este se desfaz de seus bens visando evitar a penhora ou o pagamento de uma dívida. Ele pode ser contra os credores ou contra o próprio processo de execução, disciplinado no CPC de 2015.
AÇÃO PAULIANA
Trata-se de uma ação pessoal que visa o reconhecimento do juiz da existência de fraude contra credores, com objetivo de tornar nulo o negócio jurídico feito pelo devedor. Podendo ser ajuizada sem a necessidade de uma ação de execução anterior.
A FRAUDE CONTRA A EXECUÇÃO
Consta da parte do CPC que versa sobre a responsabilidade patrimonial, e de acordo com o art. 792, a fraude à execução ocorre na alienação ou oneração de um bem:
I - Quando há pretensão reipersecutória em ação fundada em direito real envolvendo o bem;
II - Quando houver a averbação monitória, onde o exequente pode pedir uma certidão de execução admitida para fins de averbação na matrícula do bem, no Cartório de Registro de Imóveis.
Sendo reconhecida a fraude contra a execução, a alienação será ineficaz em relação ao exequente, conforme o disposto no art. 792, § único, do CPC.
ATO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA
A fraude à execução é considerada um ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, I, CPC), e o valor da multa será fixado em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 774, § único, também do CPC).
SÚMULA 375, STJ:
Redação: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente".
DIFERENÇAS:
FRAUDE CONTRA
CREDORES |
FRAUDE À
EXECUÇÃO |
Quando não há
uma ação judicial contra o devedor. |
Quando já
existe ação judicial contra o devedor. |
É cabível
Ação Pauliana. |
Não precisa. Basta
uma petição dentro do processo. |
Gera nulidade
do negócio jurídico. |
Gera
ineficácia do negócio jurídico. |
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