Após a leitura da referida obra “Direito Civil Teoria
Geral”, dos autores Cristiano Farias e Nelson Rosenvald, notáveis juristas no
âmbito do Direito Civil, será trabalhada uma resenha sobre os principais pontos
apresentados na obra doutrinária, sugestões, através de elementos que podem ser
acrescidos à obra, além de também fazer referência ao trabalho dos autores,
através de citações diretas e indiretas, trazendo uma perspectiva do que a obra
em questão trouxe para o público leitor.
O livro que traz uma narrativa tendente a uma compreensão
facilitada e simplificada do ramo da ciência jurídica mais cotidiano e próximo
da pessoa humana, do cidadão comum, a partir dos referenciais constitucionais.
Por isso, a obra procura tratar da teoria da maneira mais próxima possível da
realidade viva, pulsante, da sociedade brasileira. Os exemplos são pinçados de
acordo com a rotina corriqueira das pessoas, com o propósito de permitir a
melhor absorção dos fundamentos teóricos.
INTRODUÇÃO
A visão de alcance almejada nesta obra consiste em contrapor
os valores que norteavam o Código Civil de 1916 e as mudanças de perspectivas
até o Código Civil de 2002, o qual, baseado nos valores da Constituição Federal
de 1988, buscou abandonar a visão patrimonialista, objetivando agora, proteger
a pessoa humana no âmbito das relações privadas, sempre perseguindo os
princípios da socialidade, eticidade e da operabilidade, bem como trata do
conceito constitucionalizado do Direito Civil e toda sua sistematização.
No decorrer do referido livro doutrinário, discorrendo sobre
o Código Civil de 1916, o qual foi inspirado no liberalismo econômico que
marcava aquele período histórico, que tinha preocupação obsessiva pela proteção
patrimonial. A propriedade privada e a liberdade contratual chegaram a merecer
uma tutela absoluta, sem qualquer possibilidade de relativização. Essa
perspectiva patrimonialista e individualista do Código Civil de 1916, estava em
rota de colisão com os ideais constitucionais trazidos pela Constituição de
1988.
APRECIAÇÃO CRÍTICA
O Código Civil de 2002 precisava se afastar desses valores (patrimonialista e individualista) que marcaram significativamente a Codificação que lhe antecedeu, buscando referenciais mais próximos dos valores da Constituição, notadamente dos direitos e garantias fundamentais. Protegendo assim a pessoa humana no âmbito das relações privadas, norteado pelos princípios da socialidade, da eticidade e da operabilidade, também chamada de concretude.
Passam a discorrer sobre um a nova técnica normativa do Direito
Civil brasileiro, as cláusulas gerais e os conceitos jurídicos indeterminados
no Código Civil de 2002, posto que em meio a uma sociedade dinâmica,
multifacetada, globalizada e cibernética, é necessária uma norma mais aberta e
plural, mais próximas de seu tempo, ao mesmo tempo em que se pretende conferir
maior efetividade ao comando constitucional, nas relações privadas. Tal visão
patrimonialista é citada no livro com um trecho de uma música de Chico Buarque
de Hollanda, chamada “Folhetim”, em que tom irônico dizia “E se tiveres renda,
aceito uma prenda, qualquer coisa assim, como uma pedra falsa, um sonho de
valsa, ou um corte de cetim”. (p. 415)
Esta abordagem significa dizer que se percebeu a
insuficiência da técnica normativa tradicional para solucionar problemas
jurídicos complexos contemporâneos, como descobertas científicas, questões
envolvendo bioética, entre outros que não conseguem estar representadas em
tipos normativos fechados.
Nesse sentido, se apresentam as cláusulas gerais e os
conceitos jurídicos indeterminados, que evidenciam maior flexibilidade e
abertura ao sistema de direito privado. Para além disso, o uso de cláusulas
gerais e conceitos jurídicos indeterminados permite uma atuação mais efetiva
dos juízes na solução de conflitos entre particulares.
Voltando aos paradigmas da Codificação de 2002, em cada
espaço do Direito Civil há uma reserva para a aplicação desses valores que
trazem nítida inspiração constitucional: a socialidade, uma das grandes
ambições do Código Civil. Para se assimilar o seu conceito e abrangência, é
preciso recorrer a um a noção que informa toda a ciência jurídica: o
significado da expressão direito subjetivo.
O direito subjetivo pode ser conceituado como o poder de
agir do indivíduo, concedido e tutelado pelo ordenamento, a fim de que possa
satisfazer um interesse próprio, pretendendo de outra pessoa um determinado
comportamento.
O ordenamento jurídico concede a alguém um direito subjetivo
para que satisfaça um interesse próprio, mas com a condição de que a satisfação
individual não lese as expectativas legítimas coletivas que lhe rodeiam.
Significa que a coletividade seria a essência da sociedade, pois o indivíduo
despersonalizar-se-ia em favor do todo. O ser humano possui direitos
intangíveis e a sua personalidade preserva caráter absoluto, imune a qualquer
forma de subordinação, essa afirmação é citada expressamente no livro,
garantindo a primazia do direito individual:
“Os bens jurídicos podem ser dotados, ou não, de economicidade, bem como podem ter existência material ou não. Assim, são considerados bens jurídicos tanto um imóvel quanto uma joia, quanto a honra e a imagem. Ilustrativamente, assim como o imóvel é o objeto do direito subjetivo de propriedade, a imagem será o objeto do direito subjetivo da personalidade”. (FARIAS apud ROSENVALD, 2009, p. 416)
A pessoa antecede ao Estado, e qualquer ordenamento jurídico
civilizado será edificado para atender às suas finalidades. Assim, a sociedade
será o meio de desenvolvimento para as realizações humanas. Portanto, toda
relação jurídica será pautada por uma finalidade comum, o bem comum, que nas
relações civis, traduz a solidariedade mediante a cooperação dos indivíduos
para a satisfação dos interesses particulares diversos e recíprocos, sem
comprometimento dos direitos da personalidade e da dignidade de cada parte.
A socialidade, ou função social, consiste exatamente na
manutenção de um a relação de cooperação entre os partícipes de cada relação
jurídica, bem como entre eles e a sociedade, com o propósito de que seja possível,
ao seu término, a consecução do bem comum da relação jurídica ficar na altura
das abstrações, mas sim para ser executado, com praticidade . A diretriz da
concretude também atua em outro nível, o da operabilidade. Propugna ela por
rápidas formas de solucionar pretensões, bem como por meios que evitem a
eternização de incertezas e conflitos.
O conceito de Direito Civil e a sua sistematização é
inserido no âmbito do direito privado, o Direito Civil se dirige à
regulamentação das relações sociais travadas entre as pessoas, desde o
nascimento (e mesmo antes dele, nos direitos garantidos ao nascituro) até a
morte (e, inclusive, depois dela). É o ramo do direito privado tendente a reger
as relações humanas. Enfim, é o direito comum a todas as pessoas, disciplinando
o seu modo de ser e de agir. É, pois, o direito da vida do homem. O Código
Civil é, enfim, o ramo da ciência jurídica que normatiza a vida privada. Sob o
ponto de vista estrutural, o Direito Civil está dividido em dois diferentes
campos: a parte geral e a parte especial.
Por analogia, o Direito Civil poderia ser comparado a um
grande condomínio, composto por diferentes prédios, todos construídos a partir
de um sólido e fecundo terreno. O terreno fértil onde foram edificados os três
diferentes prédios é, comparativamente, a parte geral (que estabelece os
elementos fundantes da relação jurídica privada). A partir dessa terra fértil,
se edificam distintos prédios, com cores e matizes distintos, correspondendo às
relações obrigacionais (Contratos, por exemplo), às relações reais (podendo
citar o Direito das Coisas e o Direito Empresarial) e às relações afetivas
(Direito da Família e Sucessões).
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
O objetivo desta obra bibliográfica, especificamente em seu
Capítulo VI, é tratar da constitucionalização do Direito Civil e inicia
afirmando ser induvidoso que a Constituição da República é a norma suprema do
sistema jurídico brasileiro, devendo-lhe obediência, formal e material, todos
os demais atos normativos, sob pena de se lhes reconhecer a
inconstitucionalidade, com a consequente expulsão do sistema.
Quando a sociedade brasileira estava sob a tutela da
Codificação de 1916, o Direito Civil esteve liberto da incidência da norma
constitucional. O Direito Constitucional se restringia a cuidar da organização
política e administrativa do Estado, relegando para o Código Civil a tarefa de
disciplinar as relações privadas.
O livro, apesar de reiterar a evolução necessária do
pensamento patrimonialista até chegar ao pensamento humanista, poderia expandir
mais a Teoria do Diálogo das Fontes com o Direito Processual, fazendo mais
referência aos novos ditames que são abordados no recém-alterado Código de
Processo Civil, o que enriqueceria mais ainda a explanação teórica, já que são
feitas várias referências com a Constituição Federal.
Falando na Carta Magna, esta assumiu um verdadeiro papel
reunificador do sistema, passando a demarcar os limites da autonomia privada,
da propriedade, do controle de bens, da proteção dos núcleos familiares, etc.
Contudo, nota-se uma demasiada repetição de citação dos recursos
constitucionais, além de não focar muito nos dispositivos processuais, como
fora descrito no parágrafo anterior, o que não tira o valor da obra, uma das
referências nos estudos sobre Direito Civil, elaborado por dois dos maiores
civilistas do país.
Enfim, o papel unificador do sistema jurídico, tanto nos
seus aspectos mais tradicionalmente civilísticos, quanto noutros temas de
relevância pública, é desempenhado pela norma constitucional, dando todo o suporte
para a legislação civilista, mostrando a principal mensagem que a obra deixa
para os leitores, sejam eles leigos, acadêmicos ou juristas, para que novas
pesquisas e obras da área façam este “bate-bola” entre o Código Civil e a
Constituição. Contudo, não que institutos do Direito Civil tenham passado a
constituir matéria de direito público, mas, sim, porque ganharam, em sua
essência, uma regulamentação fundamental em sede constitucional.
O Direito Civil, desloca sua preocupação central, a esse
novo sistema de normas e princípios, reguladores da vida privada, relativos à
proteção da pessoa, nas suas mais diferentes dimensões fundamentais, integrados
pela Constituição Federal, definindo-se como Direito Civil-Constitucional (ou
Direito Civil Constitucionalizado).
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito
Civil Teoria Geral. 8º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
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