Pessoa jurídica de direito privado (art. 44, V, CC), que destina-se
a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo
e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição. Não se
equipara a entidades paraestatais (art. 1º, § único, LOPP – Lei nº 9.096/1995).
LEI ORGÂNICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS:
A Lei nº 9.096/1995 trata de organização, funcionamento,
finanças e contabilidade dos partidos políticos, além de acesso gratuito deles
ao rádio e à televisão.
PRECEITOS AOS PARTIDOS:
- Caráter Nacional;
- Proibição de recebimento de recursos por parte de entidade ou de governo estrangeiro, sob pena de cancelamento do registro;
- Prestação de Contas à Justiça Eleitoral, sob pena de impugnação da candidatura em caso de descumprimento;
- Funcionamento parlamentar de acordo com a Lei;
- Autonomia para definir sua estrutura interna e funcionamento.
REGISTRO DO PARTIDO POLÍTICO:
- Após adquirir personalidade jurídica, registra-se o Estatuto no TSE;
- Estatuto do Partido → Deve ser registrado no TSE para o partido poder receber os recursos do fundo partidário, acesso gratuito ao rádio e televisão. Além de assegurar a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, para que outros partidos não usem de variações que venham a induzir a erro ou confusão;
- Apoiamento Mínimo → Comprovar em dois anos o apoio de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos válidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado em geral.
- Prevê-se a inadmissibilidade de encaminhamento de ficha de apoiamento de eleitores pela internet, tendo em vista a exigência contida no art. 9º, § 1º, da LOPP (Lei nº 9.096/1995).
SISTEMAS PARTIDÁRIOS:
a) Unipartidarismo → Somente um partido existe e é permitido no
sistema político. (Ex: Partido Comunista Chinês)
b) Bipartidarismo → Dois partidos atuam no sistema político.
(Ex: Partido Conservador e Partido Trabalhista, no Reino Unido. Na prática, nos
EUA, com o Partido Republicano e o Partido Democrata)
c) Pluripartidarismo → Vários partidos operando dentro do
sistema político. É o sistema adotado pelo Brasil (art. 1º, V, CF/1988).
ESPECTRO POLÍTICO:
a) Esquerda: Partidos com viés mais socialista, e em suas vertentes
mais extremas, com viés comunista-marxista. Defendem a maior intervenção possível
do Estado nas relações econômicas, sociais e pessoais, além do positivismo jurídico em
demasia.
b) Centro-Esquerda: Partidos com ideia progressista mais moderada,
focando mais na liberdade individual e no interesse em direitos difusos, como a
causa ambientalista. Também defendem a intervenção econômica por parte do
Estado.
c) Centro: De natureza mais republicana e social-democrata, são partidos que estão
mais ligados ao parlamentarismo e que defendem aberturas econômicas gradativas por
parte do Estado. Neutralidade nas questões sociais.
d) Centro-Direita: Partidos que possuem maior ligação com
ideias liberais, entretanto, ainda com o Estado muito atuante nas relações
sociais e pessoais dos cidadãos.
e) Direita: Partidos com natureza mais liberal e conservadora,
defensores da intervenção mínima do Estado na economia, e para os liberais, nos
costumes também. Nas vertentes mais extremas, estão os libertários (zero
intervenção socioeconômica do Estado), os nacionalistas, e os fundamentalistas
religiosos.
IDENTIFICAÇÃO NA URNA DE VOTAÇÃO:
a) Presidente, Governador e Prefeito:
02 algarismos, que serão os atribuídos pelo TSE para
identificar o partido (Ex: PT – 13, PSDB – 45, MDB – 15, PSL – 17, DEM – 25,
NOVO – 30).
b) Senador:
03 algarismos, sendo os dois primeiros as dezenas do
partido, e o último algarismo sendo escolhido de “0” a “9”.
c) Deputados Federais:
04 algarismos, dois primeiros as dezenas do partido, e os
dois últimos mediante sorteio, de “00” a “99”.
d) Deputados Estaduais e Vereadores:
05 algarismos, dois primeiros as dezenas do partido, e os
três últimos sendo sorteados, de “000” a “999”.
OBS: A manutenção do número é assegurada ao candidato a
reeleição pelo mesmo partido, desde que solicitada pelo candidato.
MUDANÇAS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS:
A vigência da Emenda Constitucional n° 97/2017 trouxe
algumas alterações nas votações proporcionais, que atingem os cargos de
vereador, deputado estadual e deputado federal. A principal novidade será o fim
das coligações entre os partidos para formar o quociente eleitoral, além de
outras regras sobre as cláusulas de barreira para o repasse dos recursos do
fundo partidário e fundão eleitoral.
O quociente eleitoral trata-se da base de cálculo para
compor “uma cadeira” no Legislativo. É determinado com a divisão do número de
votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição
eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um,
se superior, conforme o art. 106 do Código Eleitoral. Depois faz-se a
distribuição das sobras (art. 107, CE).
Para facilitar o cálculo e o exemplo, na cidade X tem-se cerca de 45.000 eleitores para as 15 vagas na Câmara Municipal. O quociente eleitoral será de 3.000 votos. Caso sobrem vagas após a divisão, estas serão distribuídas para a legendas que obtiverem maior restos após a divisão. O candidato deverá obter pelo menos 10% do total de votos válidos da legenda, com objetivo de evitar o “Efeito Tiririca”, onde um candidato puxador de votos conseguiria eleger outros candidatos com votação ínfima.
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