Ocorre quando duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando houver:
1) Comunhão de direitos ou de obrigações relativos à lide;
2) Conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
3) Afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
O instituto do litisconsórcio classifica-se de acordo com a
composição em ativo, passivo ou misto; quanto à sua constituição, será inicial
(se existente desde a formação do processo) ou ulterior (caso se forme após o
procedimento ter se formado, este último podendo acontecer através da
intervenção de terceiros, da sucessão processual ou pela conexão/contingência).
Ainda nas classificações, no que se refere aos efeitos da
sentença, o litisconsórcio será unitário (quando a sentença regula de modo
uniforme o mesmo efeitos a todos os litisconsortes), ou será simples/comum
(quando o mérito poder ser diferente para os membros do litisconsórcio e acontece quando a obrigação é divisível). E por fim, quanto à sua necessidade
de instauração, ele será necessário ou facultativo, quando incidirá na sua
obrigatoriedade de formação ou não.
Sobre o litisconsórcio necessário, ele pode ocorrer, como
por exemplo, no caso da outorga uxória, positivada no art. 73, § 1º do
CPC/2015, nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários de pessoas
casadas, onde o cônjuge deverá autorizar o procedimento, e ambos participarão
da demanda processual.
0 comentários:
Postar um comentário