A
Declaração de Direitos de Virgínia foi elaborada para proclamar os direitos
naturais e positivados inerentes ao ser humano, dentre os quais o direito de se
rebelar contra um governo "inadequado", já inspirada em John Locke. A
influência desse documento pode ser vista em outras declarações de direitos,
como a Declaração de Independência dos Estados Unidos (também de 1776), a Carta
dos Direitos dos Estados Unidos (de 1789) e a Declaração dos Direitos do Homem
e do Cidadão francesa (também de 1789).
Texto da Declaração de Direitos de Virgínia
PRÊAMBULO
“Dos
direitos que nos devem pertencer a nós e à nossa posteridade, e que devem ser
considerados como o fundamento e a base do governo, feito pelos representantes
do bom povo da Virgínia, reunidos em plena e livre convenção”.
Art.
1°
- Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos
certos, essenciais e naturais dos quais não podem, por nenhum contrato, privar
nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade
com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade
e a segurança.
Art.
2°
- Toda a autoridade pertence ao povo e por consequência dela se emana; os
magistrados são os seus mandatários, seus servidores, responsáveis perante ele
em qualquer tempo.
Art.
3°
- O governo é ou deve ser instituído para o bem comum, para a proteção e
segurança do povo, da nação ou da comunidade. Dos métodos ou formas, o melhor
será que se possa garantir, no mais alto grau, a felicidade e a segurança e o
que mais realmente resguarde contra o perigo de má administração. Todas as
vezes que um governo seja incapaz de preencher essa finalidade, ou lhe seja contrário,
a maioria da comunidade tem o direito indubitável, inalienável e imprescritível
de reformar, mudar ou abolir da maneira que julgar mais própria a proporcionar
o benefício público.
Art.
4°
- Nenhum homem e nenhum colégio ou associação de homens poder ter outros
títulos para obter vantagens ou prestígios, particulares, exclusivos e
distintos dos da comunidade, a não ser em consideração de serviços prestados ao
público, e a este título, não serão nem transmissíveis aos descendentes nem
hereditários, a ideia de que um homem nasça magistrado, legislador, ou juiz, é
absurda e contrária à natureza.
Art.
5°
- O poder legislativo e o poder executivo do estado devem ser distintos e
separados da autoridade judiciária; e a fim de que também eles de suportar os
encargos do povo e deles participar possa ser reprimido todo o desejo de
opressão dos membros dos dois primeiros devem estes em tempo determinado,
voltar a vida privada, reentrar no corpo da comunidade de onde foram
originariamente tirados; os lugares vagos deverão ser preenchidos por eleições,
frequentes, certas e regulares.
Art.
6°
- As eleições dos membros que devem representar o povo nas assembleias serão
livres; e todo indivíduo que demonstre interesse permanente e o consequente
zelo pelo bem geral da comunidade tem direito geral ao sufrágio.
Art.
7°
- Nenhuma parte da propriedade de um vassalo pode ser tomada, nem empregada
para uso público, sem seu próprio consentimento, ou de seus representantes
legítimos; e o povo só está obrigado pelas leis, da forma por ele consentida
para o bem comum.
Art.
8°
- Todo o poder de deferir as leis ou de embaraçar a sua execução, qualquer que
seja a autoridade, sem o seu consentimento dos representantes do povo, é um
atentado aos seus direitos e não tem cabimento.
Art.
9°
- Todas as leis que tem efeito retroativo, feitas para punir delitos anteriores
a sua existência, são opressivas, e é necessário, evitar decretá-las.
Art.
10
- Em todos os processos por crimes capitais ou outros, todo indivíduo tem o
direito de indagar da causa e da natureza da acusação que lhe é intentada, tem
de ser acareado com os seus acusadores e com as testemunhas; de apresentar ou
requerer a apresentação de testemunhas e de tudo que for a seu favor, de exigir
processo rápido por um júri imparcial e de sua circunvizinhança, sem o
consentimento unânime do qual ele não poderá ser declarado culpado. Não pode
ser forçado a produzir provas contra si próprio; e nenhum indivíduo pode ser
privado de sua liberdade, a não ser por um julgamento dos seus pares, em
virtude da lei do país.
Art.
11
- Não devem ser exigidas cauções excessivas, nem impostas multas demasiadamente
fortes, nem aplicadas penas cruéis e desusadas.
Art.
12
- Todas as ordens de prisão são vexatórias e opressivas se forem expedidas sem
provas suficientes e se a ordem ou requisição nelas transmitidas a um oficial
ou a um mensageiro do Estado, para efetuar buscas em lugares suspeitos, deter
uma ou várias pessoas, ou tomar seus bens, não contiver uma indicação e uma
descrição especiais dos lugares, das pessoas ou das coisas que dela forem
objeto; semelhantes ordens jamais devem ser concedidas.
Art.
13
- Nas causas que interessem à propriedade ou os negócios pessoais, a antiga
forma de processo por jurados é preferível a qualquer outra, e deve ser
considerada como sagrada.
Art.
14
- A liberdade de imprensa é um dos mais fortes baluartes da liberdade do Estado
e só pode ser restringida pelos governos despóticos.
Art.
15
- Uma milícia disciplinada, tirada da massa do povo e habituada à guerra, é a defesa
própria, natural e segura de um Estado livre; os exércitos permanentes em tempo
de paz devem ser evitados como perigosos para a liberdade; em todo o caso, o
militar deve ser mantido em uma subordinação rigorosa à autoridade civil e
sempre governado por ela.
Art.
16
- O povo tem direito a um governo uniforme; deste modo não deve legitimamente
ser instituído nem organizado nenhum governo separado, nem independente do da
Virgínia, nos limites do Estado.
Art.
17
- Um povo não pode conservar um governo livre e a felicidade da liberdade, a
não ser pela adesão firme e constante às regras da justiça, da moderação, da
temperança, de economia e da virtude e pelo apelo frequente aos seus princípios
fundamentais.
Art.
18
- A religião ou o culto devido ao Criador, e a maneira de se desobrigar dele,
devem ser dirigidos unicamente pela razão e pela convicção, e jamais pela força
e pela violência, donde se segue que todo homem deve gozar de inteira liberdade
na forma do culto ditado por sua consciência e também da mais completa
liberdade na forma do culto ditado pela consciência, e não deve ser embaraçado nem
punido pelo magistrado, a menos, que, sob pretexto de religião, ele perturbe a
paz ou a segurança da sociedade. É dever recíproco de todos os cidadãos
praticar a tolerância cristã, o amor à caridade uns com os outros.
Williamsburg, VA, 12 de junho de 1776.
0 comentários:
Postar um comentário